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TRIBUTOS FEDERAIS

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MP 540/2011 - Lei 12.546/2011

Márcia Cristina Fazolin

Márcia Cristina Fazolin

Bronze DIVISÃO 2, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 junho 2012 | 15:51

Na Lei diz que "A contribuição das empresas que prestam EXCLUSIVAMENTE os serviços de TI e TIC...."
Em uma empresa em que a atividade principal é desenhos técnicos, arquitetura e engenharia e a atividade secundária é TI, a empresa atende a nova Lei? A empresa não possui funcionários, se tiver que atender a nova Lei qual o procedimento a ser adotado?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 29 junho 2012 | 15:58

Márcia,

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

Fonte: Lei 12546/2011

Portanto, o cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta, deverá obedecer o disposto no § 3º do Art. 7º da Lei 12.546/2011.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 29 junho 2012 | 16:27

Márcia,

Eu entendo que, tendo prestação de serviços de TI e TIC, deve-se calcular a contribuição previdênciária sobre a receita bruta deste, independente de ter funcionário ou não.

Como no caso exposto em sua postagem, o cálculo deverá ser feito, conforme mencionado no § 3º do Art. 7º, da Lei 12.546/2011.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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