Fabiana,
Art. 3º
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei; (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)
II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei. (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)
Fonte: Lei 10.485/2002
Att.
Adalberto