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TRIBUTOS FEDERAIS

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Remessa Bonificação devo Pagar ou estornar PISCof

ANDERSON SANTOS

Anderson Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Comprador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 16:12

Boa Tarde, ja procurei nos topicos, mas minha duvida nao ficou clara e gostaria da Ajuda dos Colegas quando ao credito do PISCOFINS na compra de material para o meu estoque e na saida bonificada. conforme exemplo abaixo.

Sou de uma empresa de telecom onde usamos diversos materiais e um deles e CABOS REDE onde a CAIXA tem 300 metros, no recebimento tomo credito de PISCOFINS do valor total da N.F ex: 500,00, pois cabo ficara no meu estoque (´podendo ser vendido, bonificado, doado, uso interno , eetc)em determinado momento decide-se que 120 metros dos 300 que possuo em estoque sera DOADO a um cliente para determinado projeto não possuindo N.F de VENDA vinculado.
A pergunta e, qual procedimento correto em relação PISCOFINS,
Devo fazer estorno do credito referente aos 120 metros ?
Devo Debitar os 120 metros na N.F Bonificada como se fosse ums venda ( lembrando que nao gerara receita)
Ou se na compra ja sei que 120 serao BonificadosDoados nao tomo o credito na entrada para nao haver o debito na saida.

Peço a ajuda com termos legais e entendimentos, pois estou parametrizando ERP e caso precise preciso dos fundamentos legais para entrar em contato com suporte.

Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 10:52

Anderson, segue abaixo consulta na Receita Federal a respeito do assunto:

SOLUÇÃO DE CONSULTA (RECEITA FEDERAL DO BRASIL) Nº 130 de 03 de Maio de 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS VINCULADAS A OPERAÇÃO DE VENDA. As bonificações em mercadorias, quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas á operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, constituem-se em descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não integram a sua base de cálculo e, portanto, para sua apuração, podem ser excluídos da base cálculo da Cofins. BASE DE CÁLCULO . BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO, DESVINCULADAS DE OPERAÇÃO DE VENDA.. A base de cálculo da Cofins é definida legalmente como o valor do faturamento, entendido este como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de venda e tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá-la como desconto incondicional, pois não existe valor de operação de venda a ser reduzido. Por não haver atribuição de valor, pois que a Nota Fiscal que acompanha a operação tem natureza de gratuitade, natureza jurídica de doação, não há receita e, portanto, não há que se falar em fato gerador do tributo, pois a receita bruta não será auferida. Dessa forma, a bonificação em mercadorias, de forma gratuita, não integra a base de cálculo da Cofins.

Espero que ajude!

Abraço.

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