Bom dia Cintia,
Se o prestador dos serviços for empresa optante pelo Simples Nacional, não cabe retenção, caso contrário, sim, deve efetuar a retenção, conforme Artigo 647 do RIR/99.
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
18. ensino e treinamento
[RIR/99]