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TRIBUTOS FEDERAIS

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Declarações Federais para Igrejas

GRASIELI APARECIDA SOUZA FURTADO

Grasieli Aparecida Souza Furtado

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 16:33

Senhores,

Boa tarde!

Minha dúvida é a seguinte: Fazemos a contabilidade de uma Igreja, e sabemos que toda arrecadação relativa ao templo é isenta de impostos. Porém, o responsavel pela empresa, de acordo com os membros, resolveu abrir um estacionamento para a mesma, para ter uma renda complementar. Esse estacionamento tem CNPJ de filial e emite NF. Como é feito nesse caso, a elaboração de declarações e cálculo de impostos referentes a receita desse estacionamento?
Desde já agradeço a atenção de todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 17:11

Boa tarde Grasieli,

O conceito do que seria "eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da entidade" com vistas a perda do benefício de isenção do imposto de renda e permanência no grupo de "entidades sem fins lucrativos" sempre foi motivo de controvérsias e entendimentos colidentes.

Lê-se no Parecer Normativo CST 162/1974 que:

(...)as isenções são outorgadas para facilitar atividades que ao Estado interessa proteger e que, no caso em exame, adquire relevo a finalidade social e a dimunita significação econômicas das entidades favorecidas, e de se concluir que não seria logicamente razoável que elas se servissem da exceção tributaria, para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção

4. Algumas das dúvidas suscitadas podem ser resolvidas conforme segue:

7. Sociedade religiosa que mantém anexo ao Templo, livraria para a venda de livros religiosos, didáticos, edições com temas religiosos e artigos de papelaria, visado a divulgação do Evangelho, não terá o eventual lucro tributário. Da mesma forma o resultado da venda de dádivas ou donativos que os fiéis depositam nos altares e cofres dos Santuários, por ser esta uma forma de que se servem os ofertantes, para reverenciarem o alvo de sua crença.

8. O mesmo não ocorre, porém, se a associação religiosa exercer atividade de compra e venda de bens não relacionados a sua finalidade, quando então deixará de fazer jus à isenção, devendo efetuar a escrituração do modo usual como procedem os comerciantes, cumpridas as disposições do Decreto nº 64.567, de 22.05.69.


Face ao exposto, no meu entender a igreja em questão está vendendo serviços não relacionados a sua atividade fim, portanto, promove concorrência desleal com empresas que exploram a mesma atividade.

Entretanto é imperativo que você busque o entendimento do Chefe da Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal com vistas a certificar-se de que está "fazendo a coisa certa" posto que permitida.

PS: Entidades Imunes ou Isenta não podem ter filiais sujeitas a tributação (não imunes nem isentas) pois trata-se de única pessoa jurídica.

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