Luiz Carlos,
rt. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I - das aquisições efetuadas no mês:
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
Fonte: IN SRF 404/2004
Portanto, o combustível e as peças para manutenção de veículos, não geram direito a crédito de pis e cofins, para empresas do ramo de comércio, somente para empresas que utilize tais produtos na fabricação de bens ou produtos ou na prestação de serviço.
Att.
Adalberto