Caros relato abaixo um estudo que fiz a respeito da questão em pauta, porém solicito aos colegas que analisem e dêem ser parecer a respeito.
Grato.
RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Por execução de atividade imobiliária, devido aprovação do projeto/planta de construção de prédio e loteamento, a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica, obrigada a inscrição no CNPJ e recolhimento de impostos e contribuições pertinentes a RFB no que tange, mesmo assim e informado o tabelião do Cartório continua emitido a Escritura de Venda de imóveis em nome da pessoa física, citando o nº do CPF e não o CNPJ em função da equiparação, assim sendo, indago:
1) O procedimento do Cartório está correto?
R: Os Cartórios deverão observar a legislação de regência, não estando adstrito ás regras tributárias. Mesmo porque, a equiparação somente produz efeitos perante a legislação tributária federal;
2) Com justificar a RFB os recolhimentos de impostos e contribuições em nome da P.F. equiparada a PJ, quitados pelo CNPJ?
R: Os recolhimentos decorrentes da equiparação (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) serão feitos em nome da pessoa jurídica equiparada com o seu respectivo CNPJ, e não em nome da pessoa física, mesmo que na escritura contenha o nome e CPF da pessoa física, e cujo imposto de transmissão tenha sido em nome desta recolhido.
3) A menção junto a discriminação de bens e direitos na DIRP, referente a participação na P.F. equiparada P. Jurídica, citando inclusive o CNPJ esgota as informações e obrigatoriedade Junto a RFB?
R: Sim, deverá ser informada na DIRPF a participação no capital social da pessoa jurídica equiparada e não o valor dos bens imóveis.
4) Haverá outra obrigação junto a RFB além da inscrição no CNPJ ou só esta é suficiente?
R: Perante a RFB, serão exigidas a DCTF, DACON, DIPJ, bem como a DIRF, caso tenha havida a retenção no ano ou a empresa tenha vendas efetuadas através de cartões de crédito. Estará ainda sujeita a DIMOB, caso tenha realizada operação decorrente da atividade imobiliária no ano respectivo. Sendo optante pelo lucro real estará sujeita ainda ao SPED Contábil e a ECD-PIS/COFINS, a partir de janeiro de 2012, bem como ao FCONT. Sendo lucro presumido, estará sujeita apenas a ECD-PIS/COFINS, a partir de julho/2012.
5) Como proceder em relação as Escrituras de Vendas emitidas e identificadas pelo CPF e não Pelo CNPJ, já que o tabelião do Cartório alega não ser possível realizar de outra forma? Existe outro procedimento obrigatório além dos já citados acima?
R: Como já justificado no item 1 acima, entendemos que não causará implicações fiscais o fato das escrituras serem emitidas em nome da pessoa física e com seu CPF.
Favor citar as devidas fundamentações legais e orientações no que concerne. Grato.
Base legal: Lei 6.015/73, artigos 167 a 216; RIR/99, art. 151 a 166; IN SRF 127/98; IN RFB 787/2007; IN RFB 949/2009; IN RFB 1.015/2010; IN RFB 1.183/2011; IN RFB 1.115/2010; IN RFB 1.252/2012.