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TRIBUTOS FEDERAIS

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Regularizar Cartór.Empreend.Imobil. P.F.equip.PJ.

José de Anchieta Ceccon

José de Anchieta Ceccon

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 12:22

Como regularizar empreendimento imobiliária de Pessoa Física equiparada a Pessoa Jurídica, para quando da lavratura da escritura a mesma já conste o CNPJ e não mais o CPF, ou não haverá esta necessidade, pois esta equiparação só é obrigatória para fins tributário, podendo o tabelião continuar constando o CPF do proprietário equiparado a P. Jurídica? Os recolhimentos dos impostos e contribuições, envio das obrigações acessórias são suficientes para vincular os recolhimentos pertinentes pelo CNPJ? Existe uma determinação legal para que os Cartórios fiquem obrigados a fazer menção na escritura desta equiparação, evitando o não reconhecimento pela RFB no que aos recolhimentos de impostos e contribuições, vinculados ao empreendimento imobiliário?

José de Anchieta Ceccon

José de Anchieta Ceccon

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 09:52

Caros relato abaixo um estudo que fiz a respeito da questão em pauta, porém solicito aos colegas que analisem e dêem ser parecer a respeito.
Grato.

RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Por execução de atividade imobiliária, devido aprovação do projeto/planta de construção de prédio e loteamento, a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica, obrigada a inscrição no CNPJ e recolhimento de impostos e contribuições pertinentes a RFB no que tange, mesmo assim e informado o tabelião do Cartório continua emitido a Escritura de Venda de imóveis em nome da pessoa física, citando o nº do CPF e não o CNPJ em função da equiparação, assim sendo, indago:
1) O procedimento do Cartório está correto?
R: Os Cartórios deverão observar a legislação de regência, não estando adstrito ás regras tributárias. Mesmo porque, a equiparação somente produz efeitos perante a legislação tributária federal;
2) Com justificar a RFB os recolhimentos de impostos e contribuições em nome da P.F. equiparada a PJ, quitados pelo CNPJ?
R: Os recolhimentos decorrentes da equiparação (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) serão feitos em nome da pessoa jurídica equiparada com o seu respectivo CNPJ, e não em nome da pessoa física, mesmo que na escritura contenha o nome e CPF da pessoa física, e cujo imposto de transmissão tenha sido em nome desta recolhido.
3) A menção junto a discriminação de bens e direitos na DIRP, referente a participação na P.F. equiparada P. Jurídica, citando inclusive o CNPJ esgota as informações e obrigatoriedade Junto a RFB?
R: Sim, deverá ser informada na DIRPF a participação no capital social da pessoa jurídica equiparada e não o valor dos bens imóveis.
4) Haverá outra obrigação junto a RFB além da inscrição no CNPJ ou só esta é suficiente?
R: Perante a RFB, serão exigidas a DCTF, DACON, DIPJ, bem como a DIRF, caso tenha havida a retenção no ano ou a empresa tenha vendas efetuadas através de cartões de crédito. Estará ainda sujeita a DIMOB, caso tenha realizada operação decorrente da atividade imobiliária no ano respectivo. Sendo optante pelo lucro real estará sujeita ainda ao SPED Contábil e a ECD-PIS/COFINS, a partir de janeiro de 2012, bem como ao FCONT. Sendo lucro presumido, estará sujeita apenas a ECD-PIS/COFINS, a partir de julho/2012.
5) Como proceder em relação as Escrituras de Vendas emitidas e identificadas pelo CPF e não Pelo CNPJ, já que o tabelião do Cartório alega não ser possível realizar de outra forma? Existe outro procedimento obrigatório além dos já citados acima?
R: Como já justificado no item 1 acima, entendemos que não causará implicações fiscais o fato das escrituras serem emitidas em nome da pessoa física e com seu CPF.
Favor citar as devidas fundamentações legais e orientações no que concerne. Grato.
Base legal: Lei 6.015/73, artigos 167 a 216; RIR/99, art. 151 a 166; IN SRF 127/98; IN RFB 787/2007; IN RFB 949/2009; IN RFB 1.015/2010; IN RFB 1.183/2011; IN RFB 1.115/2010; IN RFB 1.252/2012.

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 19:48

1. Você não pode "misturar" o patrimônio da Pessoa Física com os da Pessoa Jurídica, pois trata-se de Entidades diferentes.
2. A Resolução CFC 750 de 29 /12/1993 publicada no Diário Oficial da União do dia 31 daquele mês e ano, dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade, entre eles o da Entidade.

Lê-se no Artigo 4º do dispositivo citado acima:

Art. 4º O Princípio da Entidade reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Parágrafo único. O Patrimônio pertence à Entidade, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova Entidade, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
3. Não existe isso de efetuar as operações em nome da pessoa física e recolher os impostos na pessoa jurídica.
4. No seu caso a minha sugestão é constituir uma Empresa (incorporadora)e integralizar o imóvel.
5. Caso prefira apenas a equiparação deverá obter o Cnpj:(RIR/1999) Art. 160. As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias contados da data da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "a");
Boa Sorte.

APARECIDA MOTA

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