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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Compras por cartão de crédito

Marx Paulo Martins de Miranda Alves

Marx Paulo Martins de Miranda Alves

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 03:48

Compro em cartões de terceiros e vi agora a lei que obriga as empresas a repassarem para a RF a lista de pssoas que compra mais de R$ 5000 por mÊs em cartão de crédito e fiquei em dúvida quanto a isso.

Vale apenas pra cada cartão de crédito ou se a soma de 4 cartões, por exemplo, for superior aos R$ 5000 , também vai contabilizar?

Caso a pessoa a qual eu uso o cartão não declare IRPF até hoje e seja dependente de outra(pai dela), o que acontecerá com ela caso o gasto mensal com um cartão seja superior aos R$ 5000,00?
Como comprovar que sou eu que estou usando o cartão, e não a pessoa?
Agradeço a ajuda desde já!

Marx Paulo

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 09:03

Ola Marx, Se voce apresentar um volume grande de despesas e não declara rendimentos, então é logico que voce está sonegando. Procure declarar seus rendimentos todos os anos, assim ficará livre de qualquer fiscalização e quites com o leão. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 13:06

Boa tarde Marx

Desde 2007 Dezembro de 2007 as instituições financeiras são obrigadas a informar movimentos financeiros da pessoas físicas cujo total semestral seja superior a R$ 5.000,00, portanto o limite não é mensal nem são as empresas que informam (como você afirma). São as administradoras de cartões e o limite é semestral.

É o que se lê na IN SRF 802/2007 Artigo 1º. Inciso I cuja integra dispõe:

Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:

I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);


Face ao exposto evite usar o Cartão de Crédito de outra pessoa, pois ela poderá ser "convidada" pela Receita Federal a provar a origem do dinheiro que permitiu tais gastos.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 17:11

Boa tarde Marx

Neste caso o titular da declaração deverá informar também a origem do dinheiro que permitiu a movimentação bancária da dependente.

Tais informações deverão constar como "Rendimentos" da dependente que serão somados aos dele (titular) na DIRPF.

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