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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Loteamento, Lucro Presumido

Eduardo Lara Moreria de Souza

Eduardo Lara Moreria de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 16:18

Boa tarde Isabela,

Nesta atividade de loteamento calcula-se o imposto pelo regime de caixa (pelo total de recebimentos do mês) imagina a empresa loteadora tendo que pagar pelo regime de competência e no lançamento do empreendimento vende-se todo no mesmo mês, seria dependendo do valor do empreendimento muito descabido os impostos a recolher.

ISABEL CRISTINA PACHECO ARAUJO

Isabel Cristina Pacheco Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 16:37

Ainda continuo com dúvida, pois a diferença entre o valor de escritura e o valor a prazo é muito grande, exemplo imóvel a vista ou com 30 dias R$ 40.000,00 e parcelado o valor vai para R$ 70.000,00. Devo pagar o valor através do sistema de caixa dos 70.000,00?

Eduardo Lara Moreria de Souza

Eduardo Lara Moreria de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 16:51

isso mesmo sobre o 70.000,00 veja base legal na citação abaixo.

No caso de pessoa jurídica que se dedica a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, loteamento de terrenos e incorporação de prédios em condomínio, o lucro arbitrado será determinado, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado, e tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio período de apuração ( RIR/1999 , art. 534 ).

Aos valores determinados de acordo com essas regras serão acrescidos dos seguintes valores:

1) Ganhos de capital e demais receitas e resultados, conforme art. 536 do RIR/1999 e incisos II a IV, VI e X do art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , como seguem:

a) ganhos de capital (lucros) apurados na venda de bens do ativo permanente;

b) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;

c) juros sobre o capital próprio pagos ou creditados por outra pessoa jurídica;

d) receita de aluguéis, quando não for o objeto da atividade da empresa;

e) descontos financeiros obtidos;

f) variações monetárias ativas, observando-se os arts. 30 e 31 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ;

g) juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente;

h) multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização em virtude de rescisão de contrato;

i) valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento;

j) créditos que tenham sido deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido tributada pelo lucro real;

k) lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior.

2) Saldo de lucro inflacionário a tributar, se a empresa tiver, deverá adicioná-lo integralmente à base de cálculo do imposto, mesmo que no período de apuração anterior tenha sido tributada pelo lucro presumido (Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 41 , V).

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