Amigos,
Uma dúvida cruel sobre o serviço de instalação dos elevadores adquiridos, tenho certeza que o INSS deve ser retido, lembrando que se for emitida a parte do serviço em nota fical de serviço, conforme a IN 971/09 em seu art.
Art. 144. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
Talvez o entendimento seja errôneo por falar de obra e no Anexo VII o evento não é tratado como obra, nem tampouco é discriminado como outro serviço, o que é mencionado é elevadores para uso em obras, conforme abaixo:
4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- o aluguel com operador ou os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, tais como;
- elevadores de obras;
- empilhadeiras;
- guindastes e gruas.
Esta Subclasse não compreende:
- a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42);
- o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01);
- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02).
O serviço não estaria isento de retenção por não estar contido no Art. 143 da IN 971/09:
Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
O inciso XIII, complementa a ideia do Art. 144 sem mencionar obra, penso que essa é a base legal, não vejo problema em não dispor sobre empreitada ou cessão de mão-de-obra.
Para cessão de mão-de-obra e empreiatada temos na IN 971/09:
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Alguém pode me esclarecer a base legal??
Grata desde já!!