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Suilan Teles Vieira

Suilan Teles Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 20:39

Uma empresa contrata serviço de uma empresa de segurança eletrônica que monitora eletronicamente e faz patrulhamento quando necessário. Não há funcionário da contratada na empresa contratante. É emitida nota fiscal no valor de R$44,00 referente serviço de monitoramento e patrulhamento, com detaque do ISS retido na fonte e uma fatura no valor de R$176,00 referente aluguel de equipamento. Neste caso há retenção na fonte de INSS e IR, visto que não há cessão de mão-de-obra. Este caso está incluído na empreitada de mão-de-obra?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 20:54

Boa noite Suilan


Ver a seguir, parágrafo único do Artigo 117 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:


Seção III

Dos Serviços Sujeitos à Retenção

Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.



[IN RFB 971/2009]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Suilan Teles Vieira

Suilan Teles Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 21:07

Mário,li muito sobre o assunto e não vi nada sobre monitoramento eletrônico. Vou consultar a base legal que me informou. Muito agradecida pela ajuda. Boa noite! Este fórum é de grande utilidade.

CYNTHIA MARIA

Cynthia Maria

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 16:27

Amigos,

Uma dúvida cruel sobre o serviço de instalação dos elevadores adquiridos, tenho certeza que o INSS deve ser retido, lembrando que se for emitida a parte do serviço em nota fical de serviço, conforme a IN 971/09 em seu art.



Art. 144. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.



Talvez o entendimento seja errôneo por falar de obra e no Anexo VII o evento não é tratado como obra, nem tampouco é discriminado como outro serviço, o que é mencionado é elevadores para uso em obras, conforme abaixo:



4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- o aluguel com operador ou os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, tais como;

- elevadores de obras;

- empilhadeiras;

- guindastes e gruas.

Esta Subclasse não compreende:

- a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42);

- o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01);

- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02).



O serviço não estaria isento de retenção por não estar contido no Art. 143 da IN 971/09:



Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;




Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.


O inciso XIII, complementa a ideia do Art. 144 sem mencionar obra, penso que essa é a base legal, não vejo problema em não dispor sobre empreitada ou cessão de mão-de-obra.


Para cessão de mão-de-obra e empreiatada temos na IN 971/09:


Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.



Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.


Alguém pode me esclarecer a base legal??
Grata desde já!!


Cynthia Maria

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