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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação Per/Dcomp

Luiz Santos

Luiz Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 11:38

Boa Tarde a Todos,

Tenho uma empresa tributada pelo lucro presumido que sofreu uma retenção de 15% de IR ref. a rescisão contratual(art. 681 do RIR).

queria saber se posso compensar esse valor do IRRF com o valor do CSLL?

E so for possível a compensação, esta mesmo sendo dentro do mês de competência,é preciso fazer a declaração via Per/Dcomp?

Grato.

Ivan

Ivan

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 09:44

Bom dia Luiz

Entendo que, como a empresa sofreu retenção de Contribuição Social, só pode compensar do saldo devedor de c. social. Se não existir saldo devedor utilize em compensações futuras;

Se a empresa for encerrar as atividades, peça o ressarcimento junto à SRF através da Per/dcomp.

Att,

Luiz Santos

Luiz Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 10:22

Bom Dia Ivan,

Empresa Não sofreu retenção de CSLL. Somente retenção de IR.

O que aconteceu foi que esse IRRF é muito maior do que o IRPJ e a CSLL devidos no Trimestre. (lucro Presumido)

De acordo com o art. 681, § 4º do RIR, esse IRRF é uma antecipação do devido.

entretanto, o dono da empresa está insistindo em dizer que posso compensar a CSLL devida no trimestre com esse IRRF.

Procurei alguma base legal que fale especificamente sobre isso, mas não encontrei.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 13:59

Boa tarde Luiz,

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB.

Fonte: Receita Federal

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 15:43

Boa tarde Luiz,

Exatamente!

Você pode/deve compensar o Imposto de Renda (neste caso) pago indevidamente com qualquer outro tributo ou contribuição administrado pela Receia Federal vencido ou a vencer, desde que para tanto elabore o Per/DComp

A Receita Federal disponibiliza um curso de ensino a distância - EaD sobre o aplicativo. Ainda que esteja desatuazaliado é importante que o faça para adquirir noções básicas acerca do mesmo.

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Andreia R B da Silva

Andreia R B da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 16:01

Boa tarde,

Em análise das respostas, estou ainda com dúvidas em relação aos impostos que podem ser compensados através do Perd/Comp.Na IN 900/2008, artigo 34, parágrafo 8º(abaixo), na interpretação significa que somente podemos compensar impostos da mesma natureza?Pois tenho um saldo significativo de INSS e gostaria de compensar com PIS/COFINS/CSLL ou IRPJ, alguém saberia informar se este procedimento é possivel?

§ 8º A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação ainda que:
I - o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo;

II - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público

Luiz Santos

Luiz Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 16:07

Boa Tarde Saulo,

Mas neste Caso acho que não foi pago indevidamente.

A questão é que a empresa teve uma receita proveniente de uma idenização 1/12 Avos referente a comissões auferidas, conforme letra J do Art.27, Lei Nro. 4.886/95.

Em cima desse valor foi retido os 15% de IR, conforme Art. 681 do RIR.

Sendo mais específico, a retenção foi de RS 10.275,84

Calculando o IRPJ e a CSLL trimestrais(presumido), obtive os seguintes valores:

• R$ 3.651,71 de IRPJ

• R$ 3.186,94 de CSLL


Concluindo: o valor retido é maior que IRPJ/CSLL devidos no trimestre.

Como já dito em post anterior, de acordo com o art. 681, § 4º do RIR, esse IRRF é uma antecipação do devido.

Ou seja, esses R$ 3.651,71 de IRPJ ref. ao 2º trimestre/2012 não vou precisar pagar, certo?

E enquanto á CSLL, vou precisar pagá-la ou posso usar este saldo do IRRF?

A sua explicação ainda se aplica neste caso, na quel vou precisar fazer uma declaração via Per/Dcomp?

Grato.


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 16:29

Boa tarde Luiz

Você tem razão, não interpretei corretamente seu questionamento.

Se estivermos falando de imposto retido a titulo de antecipação do devido, você deve compensar/diminuir este valor do imposto de renda devido sobre suas receitas normais. Não cabe portanto a compensação com qualquer outro tributo, muito menos o uso do Per/DComp.

A diferença positiva (se o valor retido for maior do que o devido) deve ser diminuída do imposto de renda apurado em períodos seguintes.

...

MARISA GALVAO

Marisa Galvao

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 16:53

Créditos de IRRF e contribuições
Determinada empresa tributada pelo lucro real, com apuração trimestral de IRPJ e CSLL estará encerrando suas atividades no dia 30/11/2012. Nos últimos meses a empresa não tem tido Receitas de Faturamento nem lucro fiscal.
Gostaria de saber se é possível e como fazer para recuperar os créditos a seguir:
- IRRF retido sobre rendimentos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa, cujo saldo não será possível deduzir do IRPJ devido, pois não será apurado IRPJ a pagar.
- Créditos de PIS e COFINS apurados pelo regime de apuração não-cumulativo, os quais não foram deduzidos dos valores a pagar das respectivas contribuições porque a empresa não estava mais faturando e não apurou débitos.

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 16:59

Marisa,

A partir do momento que proceder a baixa do CNPJ desta empresa, o crédito somente será possível através de processo administrativo.

Sinceramente não estou vendo outro meio, uma vez que entendi que esta empresa não terá mais como compensar esses tributos retidos.

Abs

José Roberto

José Roberto

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 11:06

Bom Dia, apresentei a DCTF em Maio/12 informando os débitos e os pagamentos de R$ 1.500,00 referentes a IRRF (R$ 500,00) e CSRF (1.000,00).

Ocorre que em dezembro verificamos que os R$ 500,00 de IRRF foram retidos indevidamente, razão pela qual entreguei o PERDCOMP solicitando restituição dos R$ 500,00.

Minhas dúvidas são as seguintes:

Preciso retificar a DCTF de Maio/12? Em caso positivo, a forma que farei a retificação será excluindo o débito e o pagamento do IRRF no valor de R$ 500,00, fazendo apenas consta na DCTF retificada os R$ 1.000,00 de CSRF???


Supondo que agora em jan/13 eu tenha um débito junto a RFB de R$ 300,00; tem como eu converter esse meu pedido de restituição do IRRF (R$ 500,00) em compensação a fim de compensar esse débito de jan/13?

Maria de Oliveira

Maria de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Domingo | 14 abril 2013 | 19:29

Boa noite pessoal,

Sou nova por aqui, li vários topicos mas nao consegui esclarecer ainda. Por favor, se puderem me ajudar...

Empresa tributada pelo Lucro Real com apuração trimestral no ano de 2012 apresentou prejuizo em todos os trimestres. Acontece que ela sofre retenção de 1,5% na fonte de IR, portanto ela tem um saldo de IRRF acumulado, contabilizado em seu Ativo.
Gostaria de saber se esse IRRF só poderei utilizar quando a empresa apresentar lucro e tiver que pagar IRPJ ou posso compensa-lo com outro imposto tipo Cofins e Pis que preciso pagar?
E se puder, essa compensação ter´q eu ser através de Perd/Comp?

Agradeço muito a quem puder me orientar.

Abraços.

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