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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção INSS opção simples anexo III transporte

Micinete Silva

Micinete Silva

Bronze DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 11:24

Bom dia prezados!

Estou confusa com a seguinte situação: temos Me e EPP, empresas de transporte na modalidade fretammento, optantes pelo simples nacional, anexo III, CNAE 4929901 que prestam serviços de locação de ônibus e vans com motoristas, ocorre que alguns tomadores aderem a dispensa de retenção de INSS informada em nossas notas de acordo com o Art. 191 da IN RFB 971/2009 e outros tomadores nos obrigam a retenção. Por favor me ajudem a entender se estou equivocada na instrução que informo atualmente aos nossos clientes.
Obrigada.

Atentamente,
Micinete Silva
Coordenação - RH/DP SP
Josimar

Josimar

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 15:59

Servicos de cessão ou locação de mão de obra não permitem a opção pelo Simples Nacional.
O paragrafo 2º do artigo 191 isso especifica quando a empresa executa atividades dos Anexos III ou IV (seu caso).

Creio que estão entendendo que o servico com motorista é cessão de mão de obra, pelo carater habitual e se esse motorista estiver à disposição do contratante, nos horarios e formas por ele estipulados.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar

Se você acha que pode, ou se você acha que não pode, dois dois jeitos você está certo. Henry Ford

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