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TRIBUTOS FEDERAIS

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Socio - Simples Nacional

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 12:39

Vinicius,

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Portanto, se o sócio participa com até 10% do capital de outra empresa não optante pelo simples, não há em que se falar em desenquadramento do simples nacional, exceto se a mesma se enquadrar em alguma das outras vedações previstas do Art. 15, da Resolução acima mencionada.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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