Vinicius,
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
Fonte: Resolução CGSN 94/2011
Portanto, se o sócio participa com até 10% do capital de outra empresa não optante pelo simples, não há em que se falar em desenquadramento do simples nacional, exceto se a mesma se enquadrar em alguma das outras vedações previstas do Art. 15, da Resolução acima mencionada.
Att.
Adalberto