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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação

PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO

Paulo Henrique de Menezes Barreto

Iniciante DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 13:48

Sou contador se um empresário individual que atua no ramo de Representação Comercial, sendo o mesmo representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1o da Lei no 4.886, de 1965, (uma vez que não os tenham praticado por conta própria) (RIR/1999, art. 150, § 2o, III; PN CST no 28, de 1976; e ADN CST no 25, de 1989).
Essa mesma empresa está dispensada de apresentar DCTF e DACON, acontece que a RF esta informando que costa ausência de Declaração. fui ao Plantão Fiscal da minha cidade e expliquei o fato para o Auditor de plantão, mas não serviu de nada pois o mesmo viu que a cobrança era indevida mas não sabia o por que de se está pedindo que se informe essas declarações. alguém sabe como devo proceder? pois eu já não sei mais..
Aproveitando a oportunidade, gostaria de saber se a mesma empresa esta obriga a apresenta a Sped Pis/Cofins.
Grato.
Paulo Barreto

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 21 julho 2012 | 08:32

Paulo, bom dia.

Os rendimentos do contribuinte por voce descrito deverão ser considerados como se de pessoa física fossem (supondo que assim tenha considerado), estando portanto, desobrigado da apresentação da DCTF.

Deverá impetrar recurso à SRF pedindo baixa das cobranças da DCTF, embasando-se no Art. Art. 3º, § 1º - XVI da IN 1110/2010 abaixo transcrito.

Att
Hugo.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 1110/2010:

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
...
§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
...
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)
(Grifei).

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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