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CSLL Aliquota de 15% ou 9%

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 15:04

Boa tarde Rodrigo,


Corretoras de seguros, ver solução de consulta da Receita Federal do Brasil:



MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4 de 30 de Abril de 2012


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: CORRETORAS DE SEGUROS. ALÍQUOTA. As corretoras de seguros estão sujeitas à alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 9% (nove por cento).




A alíquota de 15,00% sera utilizada paras as atividades descritas no Inciso I, do Artigo 17 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, DOU de 24.6.2008, transcrito a seguir:



Art. 17. O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A alíquota da contribuição é de:

I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)




Artigo 1º Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001


Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – os bancos de qualquer espécie;

II – distribuidoras de valores mobiliários;

III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V – sociedades de crédito imobiliário;

VI – administradoras de cartões de crédito;

VII – sociedades de arrendamento mercantil;

VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;

IX – cooperativas de crédito;

X – associações de poupança e empréstimo;

XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII – entidades de liquidação e compensação;

XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.




[Lei Complementar 105/2001]


[Lei 11.727/2008]

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