Rosely aqui no forum você encontra bastante coisa sobre sua duvida caso não tenha ficado claro ainda. Abaixo segue alguma delas.
A opção não pode ser semestral somente anual.
a opção pelo
Lucro real anual, Lucro real trimestral ou
Lucro presumido será manifestada pelo pagamento da primeira quota do
IRPJ de qualquer um dos regimes, mediante elaboração e pagamento de
DARF com código da receita próprio, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (Artigo 13º da Lei 9.718/1998).
É o que se lê nos incisos I e IV, Artigo 516º do Regulamento do
Imposto de Renda Decreto 3000/1999 que dispõem:
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).