Olá Senhores, vejo que o tema em questão é complexo, mas com a Lei e o Decreto podemos entender, vejamos:
O Decreto 3000/99 art. 724 diz que É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar, mas é omisso a forma de retenção como figura o colega Vanivaldo, sendo assim, pesquisei em um forum (JusNavigandi) e esta foi a resposta:
Com a edição da Lei 9.430/96, foram trazidas diversas alterações na legislação tributária. Dentre os novos temas, o de maior repercussão é aquele estabelecido no art. 67, segundo o qual fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual.
O termo "declaração de ajuste anual" tem causado muitas dúvidas no que se refere a sua abrangência: pessoas físicas e também pessoas jurídicas?
A Secretaria da Receita Federal tentou dirimir este questionamento, expedindo a Instrução Normativa 85/96, que nada abordou de diferente do que transmitia o texto da lei. Fez uma simples cópia, sem nada acrescentar.
Nosso conceito de aplicação deste artigo abrange as pessoas físicas e também as jurídicas, pois, do contrário, seria uma discrepância dar um benefício para um e não o conceder ao outro.
Para as pessoas físicas, o IR-Fonte deverá ser acumulado por beneficiário, dentro do próprio mês.
Como exemplo: uma pessoa jurídica paga comissão para um autônomo no dia 14.02; aplicou-se a tabela progressiva e resultou em R$ 8,00. Neste caso, não haverá retenção, devendo ser pago o valor bruto. Já no dia 20.02 é paga novamente outra comissão para este mesmo prestador. Este deverá ser somado com o primeiro pagamento e assim sucessivamente, até atingir um valor superior a R$ 10,00.
Nesta mesma lei, em seu art. 68, foi dado o benefício da dispensa do pagamento de tributos e contribuições de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Fica claro que este artigo não está vinculado com o art. 67 comentado anteriormente, visto não se aplicar à retenção na fonte.
Lei do Ajuste Tributário nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme sitação anterior:
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
Sendo Assim, no meu entendimento deverá ser retido nas NF's, mesmo sendo valor infeiror a 10,00 e, recolhido a somatório dos valores posteiormente.