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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção inferior A R$ 10,00

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2007 | 15:04

Saudações!!!

Mais uma vez este tema vem em minha cabeça e cada dia que passa me confunde mais ainda.

Em minha empresa (tomadora de serviço) temos uma politica de trabalho que é a seguinte:

1 - Todo serviço prestados para nos, o pagamento sempre será para ultimo dia ultil da quinzena do mes subsequente ao fato, serviço prestado em agosto, pagamento dia 14/09/2007. Independente do dia da realização do serviço.

2 - Como o pagamento é unico, uma determinada empresa neste mes de agosto, me emitiu 3 notas fiscais de segurança (escolta armada), sendo que duas delas os valores da retenção do IR é inferior a R$ 10,00.
Exemplo:
Nota Fiscal - 07/08/2007 - Retenção IR - R$ 9,85
2ª Nota Fiscal - 13/08/2007 - Retenção IR - R$ 18,50
3ª Nota Fiscal - 27/08/2007 - Retenção IR - R$ 8,30
Total das Retenções R$ 36,65

Pergunto:

Devo reter e recolher os R$ 36,65 ou tão somente o R$ 18,50?

Lembrando que o pagamento que faço para esta empresa é único.


Aguardo uma solução para não poder ficar (MAIS) maluco, coisa que estamos ficando com este SIMPLES NACIONAL.

Abraço a todos.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Vítor Belina

Vítor Belina

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2007 | 17:50

Boa tarde Vanivaldo,
Recolha os 36,65, pois em cada nota que a empresa emitir para você eles estarão passando essa obrigação para a sua empresa recolher.
Sendo correto o recolhimento de 36,65 referente as 3 retenções nos serviços que a empresa prestou.

Jose Acreano Boaventura

Jose Acreano Boaventura

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 16 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2007 | 16:58

Vanivaldo, Boa Tarde


MOMENTO DO DESCONTO DO IMPOSTO

O desconto do imposto deverá ser feito no dia do pagamento ou do credito do rendimento, o primeiro que ocorrer

DISPENSA DE RETENÇAO DO VALOR INFERIOR A R$ 10,00

É dispensada a retenção do imposto,quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00,observando-se que esse limite se aplica em cada importância paga ou creditada, sem levar em consideração os pagamentos ou créditos anteriores inferiores a R$ 10,00. (art. 724, II, do RIR/1999)

Espero ter ajudado

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 16:28

Boa tarde a todos....

Acho que ninguem compreendeu o que postei, pois é sobre o valor pago ou creditado para o prestador do serviço. Pagarei o valor das tres Notas Fiscais de uma vez só, ou seja, o prestador receberá o valor da soma das notas fiscais.

Att

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Filipe Teles de Oliveira

Filipe Teles de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 14 anos Sábado | 3 abril 2010 | 23:07

Olá Senhores, vejo que o tema em questão é complexo, mas com a Lei e o Decreto podemos entender, vejamos:

O Decreto 3000/99 art. 724 diz que É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar, mas é omisso a forma de retenção como figura o colega Vanivaldo, sendo assim, pesquisei em um forum (JusNavigandi) e esta foi a resposta:

Com a edição da Lei 9.430/96, foram trazidas diversas alterações na legislação tributária. Dentre os novos temas, o de maior repercussão é aquele estabelecido no art. 67, segundo o qual fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual.
O termo "declaração de ajuste anual" tem causado muitas dúvidas no que se refere a sua abrangência: pessoas físicas e também pessoas jurídicas?
A Secretaria da Receita Federal tentou dirimir este questionamento, expedindo a Instrução Normativa 85/96, que nada abordou de diferente do que transmitia o texto da lei. Fez uma simples cópia, sem nada acrescentar.
Nosso conceito de aplicação deste artigo abrange as pessoas físicas e também as jurídicas, pois, do contrário, seria uma discrepância dar um benefício para um e não o conceder ao outro.
Para as pessoas físicas, o IR-Fonte deverá ser acumulado por beneficiário, dentro do próprio mês.
Como exemplo: uma pessoa jurídica paga comissão para um autônomo no dia 14.02; aplicou-se a tabela progressiva e resultou em R$ 8,00. Neste caso, não haverá retenção, devendo ser pago o valor bruto. Já no dia 20.02 é paga novamente outra comissão para este mesmo prestador. Este deverá ser somado com o primeiro pagamento e assim sucessivamente, até atingir um valor superior a R$ 10,00.
Nesta mesma lei, em seu art. 68, foi dado o benefício da dispensa do pagamento de tributos e contribuições de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Fica claro que este artigo não está vinculado com o art. 67 comentado anteriormente, visto não se aplicar à retenção na fonte.

Lei do Ajuste Tributário nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme sitação anterior:

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

Sendo Assim, no meu entendimento deverá ser retido nas NF's, mesmo sendo valor infeiror a 10,00 e, recolhido a somatório dos valores posteiormente.

Helenice Fonseca

Helenice Fonseca

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 12:01

Felipe,

pelo seu entendimento, posso julgar que nunca haverá dispensa de retençao!

Neste caso o art. 67 da lei 9430/96 e a IN 85/96 nao tem aplicabilidade?

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