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Contrução CIVIL - LUCRO REAL

Murilo da Silva Mendes

Murilo da Silva Mendes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 16:53

Boa Tarde

Gostaria de saber se os colegas podem me informar a veracidade de uma informação quanto a empresa de construção civil.

A empresa cadastrada com o CNAE 4120400 é obrigada a ser tributada pelo lucro real? já que não está nas resoluções dos CNAE impeditivos de simples nacional. Tive essa informação de um terceiro que me originou essa duvida, e o mesmo ainda disse que a empresa deveria ficar 1 ano sendo tributada pelo lucro presumido e depois realizar a alteração para o lucro real.

Poderiam me ajudar com esse assunto se puderem me indicar as resoluções ou instruçoes da RF caso a informação proceda.

Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sábado | 21 julho 2012 | 09:37

Bom dia Murilo,

Se as atividades exploradas por esta empresa são as de construção e ou reformas de imóveis, ela pode (sim) aderir ao Simples Nacional,

entretanto se ela constroi imóveis para posterior venda (incorporação) ela não poderá optar pelo Simples ainda que possa ser tributada pelo Lucro presumido.

Não será obrigada a optar pelo Lucro Real a menos que o total de suas receitas anuais ultrapasse a R$ 48.000.000,00/ano.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sábado | 21 julho 2012 | 16:42

Boa tarde Murilo,

Leia mais acerca de

Determinação do Lucro Presumido

Lucro Real

A permissão para esta empresa aderir ao Simples Nacional está na Resolução CGSN 94/2011 Artigo 15º, § 2º, Inciso X, cujo teor se segue:

§ 2º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:

X - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso I)


As receitas decorrentes de tais atividades estarão sujeitas as alíquotas das Tabelas do Anexo IV.

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Murilo da Silva Mendes

Murilo da Silva Mendes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 14:38

Saulo Boa tarde

Num outro post seu verifiquei que há possibilidade de não enquadramento no Lucro presumido em caso de incorporadora.

"Restrição à opção pelo Lucro Presumido

As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não podem optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (Art. 2º, IN SRF 25/1999)."


Nesse caso, se a empresa tiver já elaborado no inico da obra o orçamento de custo total poderá continuar optante pelo lucro presumido. caso contrario, Lucro real?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 15:16

Boa tarde Murilo,

Exatamente!.

Só estão obrigadas a tributação pelo Lucro Real aquelas empresas que tenham registrado contabilmente os custos orçados e que ainda não os tenham realizados por não terem concluído as operações imobiliárias que geraram tais registros.

Vale dizer:
As empresas que tenham contabilizado custos totais e também as que tenham contabilizados os orçados mas já realizados pela conclusão das operações imobiliárias que lhes deram origem, podem (sim) optar pela tributação nos moldes do Lucro Presumido.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 15:34

Boa tarde Murilo,

Existem vários, meu "catecismo" é "Construção Civil - Aspectos Tributários e Contábeis" de Autoria de Paulo Joni Teixeira, Milton J.Pantaleão e Celso Joni M. Teixeira.

recomendo:

"Contabilidade na Atividade Imobiliária" (IOB) Cleônimo dos Santos

" Contabilidade Avançada - para Indústria da Construção Civil e Empresas Imobiliárias" de Antônio Carlos Nunes.

Mas (repito) existem vários outros muito bons.

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Murilo da Silva Mendes

Murilo da Silva Mendes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 16:29

Boa tarde Saulo.

Acredito que tenha muitos bons, é justamente por isso a duvida.

Sempre é bom ter indicações precisas nesse caso, sem desmerecimento de autores.

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 14:21

Boa tarde Marcelo

Art. 1º Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias a que se refere o art. 9° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, para efeitos do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, terão o seguinte tratamento:

Art. 2° As pessoas jurídicas que exerçam as atividades referidas no artigo anterior não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
( eu grifei) ( IN SRF 25/1999 )

Operações imobiliárias
operação imobiliária ou "transação imobiliária" é a venda ou aluguel de um imóvel. No Brasil, de acordo com o Decreto nº. 81.871, de 29-06-1978, são funções que competem a um corretor de imóveis. Pois somente este (como conhecedor do mercado), pode avaliar com exatidão o imóvel evitando assim a chamada especulação imobiliária, onde geralmente gera valores fora da realidade do mercado ( Wikipédia

Se por "operações imobiliárias" se deve entender o negócio como um todo, você já pode mudar para o Lucro Presumido, pois já está finalizado a despeito de existirem saldos a receber.

Entretanto a Receita Federal refere-se ao custo orçado, ou seja para ela importa que tais custos já tenham sido realizados e que a empresa já não possa mais postergar os impostos face a realização dos custos orçados se dar em valores superiores.

Assim, se a empresa já concluiu a obra para qual havia adotado custos orçados, pode (tranquilamente) migrar para o Lucro Presumido desde (é claro) que obedeça as regras válidas para mudança.

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