x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 8.156

empresa inativa simples nacional

Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 23:00

Olá a todos.
Gostaria da ajuda de vocês com a seguinte situação:

Uma empresa, empresário individual, do simples nacional na seguinte situação:

Ativa até 10/2011 - emitiu nota fiscal, gerou inss, entregou a declaração mensal do simples, tudo "bunitinho".

A partir de 11/2011 ficou inativa. Não gerou nota fiscal, não gerou inss, entregou a declaração mensal zerada até 12/2011 inclusive entregou a declaração anual do simples nacional em 2012 constando movimento zerado até 12/2011.

A partir de 01/2012 não entregou o PGDAS-D zerada, logo acredito que arcará com multa a partir de 01/2012.

A partir de 10/2012 ela vai querer voltar as atividades normais.

PERGUNTA:
Com relação ao INSS poderia considerar a empresa como inativa nos períodos de 11/2011 a 09/2012 ou deverá entregar a GFIP deste período e recolher o INSS, lembrando que de certa forma a empresa ficou inativa neste período.

Pergunto pq o conceito de inatividade é quando a empresa fica completamente inativa o ano todo e não apenas um determinado período do ano.

Se puderem me ajudar, agradeço.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sábado | 21 julho 2012 | 20:18

Boa noite Paulo,

Mesmo não tendo atividade deve preencher mensalmente o PGDAS-D, sob pena de multa prevista no Artigo 38A da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) .


Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.(Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 3º Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 38. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 4º O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)



[Lei Complementar 123/2006]

Já em relação a SEFIP, deve apresentar SEFIP "Ausência de Movimento" para primeira competência nesta situação e só voltar a entregar a SEFIP, quando alterar esta condição, ou seja, passar a ter movimento.


Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 21 julho 2012 | 22:15

Obrigado Mario.

Com relação a SEFIP realmente havia me esquecido do fato de entregar a SEFIP sem movimento, vc tem razão, desta forma ficaria ok.

Obrigado pela atenção.

Tem empresa que cisma de ficar inativa em Janeiro/xxxx para voltar as atividades no meio do ano. Osso.

No caso da empresa ser do simples ainda fica um pouco mais facil, mas nas lucro presumido e lucro real o papo é outro.

Bem mais complexo.

Mesmo assim, muito obrigado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.