Bruno,
Se as mercadorias de revenda estão sujeitas à substituição tributária do icms, e a tributação monofásica do pis e cofins, estas devem ser segregadas no PGDAS, conforme item b, do Inciso I, do Art. 25, da Resolução CGSN 94/2011, o qual transcrevo abaixo.
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";
Segregando desta forma, os percentuais de icms, pis e cofins, serão desconsiderados do cálculo do DAS, das mercadorias pertinentes a estas tributações.
Att.
Adalberto