Bom dia Maria
Quando há atualização do valor do custo do bem para efeitos do Formal de Partilha ou Escritura Pública de Inventário, o ganho de capital deve ser apurado pelo inventariante e o imposto de renda (se houver) será pago pelo mesmo e nome do espólio.
Se "aproveitaram" o fato de que o ganho seria isento e aumentaram o valor de custo para que os herdeiros já o declarassem atualizado, fizeram muito bem, pois a ocasião era única.
Nestes termos - se a entendi - o valor do referido imóvel foi transferido de sua avó para sua mãe pelo valor de R$ 440.000,00
Se estou certo e a DIRPJ de sua mãe também, o valor do custo a ser considerado na apuração de seu ganho de capital deverá ser aquele constante da declaração dela (sua mãe), ou seja os R$ 440.000,00
Assim, você pode/deve apurar o ganho de capital que será determinado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor da venda, ou seja:
650.000,00 - 440.000,00 = 210.000,00
210.000,00 - 39.000,00 = 171.000,00 (ganho de capital)
171.000,00 x 15% = 25.650,00 (imposto de renda)
DARF - codigo 4600
vencimento - até o último dia útil do mês subsequente ao da venda
Nota
Regra geral: O valor do bem que deve entrar no inventário é (obrigatoriamente) aquele constante da DIRPF do falecido, vale dizer que se na DIRPF de sua mãe o imóvel não está com o valor de R$ 440.000,00 você não poderá incluí-lo no inventário (Formal de Partilha ou Escritura Pública de Inventário) por valor maior. Se o fizer, o imposto será devido pelo inventariante que o pagará em nome do espólio.
Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato
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