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Benefício Lucro Real - Assistência Médica

Cesar Camargo

Cesar Camargo

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 11:39

Bom dia Amigos,

Estou abrindo uma empresa de Call Center e será tributada pelo Lucro Real. Gostaria de saber se há algum benefício fiscal caso eu ofereça aos empregados o pagamento integral da assistência médica, bem como os dependentes.

Como funciona no cálculo do IRPJ e CSLL? É preciso que seja descontado em folha?

Desde já agradeço a atenção

Se preocupe em agradecer pelo que você é, e por tudo o que tem!
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 00:32

Cesar
Boa noite


O beneficio previsto para empresa do lucro real de acordo com o RIR/99, não é previsto nada extra como ocorre com o PAT.


Subseção XVIII

Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes

Serviços Assistenciais

Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).

§ 1º O disposto neste artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.

§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.

Benefícios Previdenciários

Art. 361. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).

§ 1º Para determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o art. 363, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º).

§ 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º).



Heloisa Motoki


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