Boa tarde Wanderson, seja bem vindo ao Fórum.
Impostos Federais:
- Base Legal (comércio): - Artigo 5º. da Lei 9.716/98; Artigos 1º. e 2º. da IN-SRF nº. 152/98; Artigos 222 e 223 do Decreto 3000/99 e Artigo 10º. da IN-SRF nº. 247/2002.
01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS é o valor
relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.
02) Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL é o
produto resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre o valor relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento) para a CSLL.
- Base Legal (serviço): - Artigos 222 e 223 do Decreto 3000/99.
01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS é o valor
relativo a remuneração percebida a título de “retorno” constante da nota fiscal de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.
02) Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL é o
produto resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre o valor relativo a remuneração percebida a título de “retorno” constante da nota fiscal de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento) para a CSLL.
Observação: importante citar que o valor do IRRF (1,50%) pela contratante, deve ser mencionado no corpo da nota fiscal de serviços e levado a dedução do valor do IRPJ apurado no período.
Impostos Estaduais (Regime Periódico de Apuração Impostos Estaduais (Regime Periódico de Apuração Impostos Estaduais (Regime Periódico de Apuração Impostos Estaduais
- Base Legal: Livro de Registro de Apuração do ICMS.
01) Apurar os créditos, caso hajam, pelas entradas;
02) Apurar os débitos, pelas saídas, considerando que a Base de Cálculo (mensal) para apuração do ICMS é o produto resultante da subtração de 95,00% (noventa e cinco por cento) do valor total (faturamento) da nota fiscal de alienação; sendo a alíquota de 18,00% (dezoito por cento).
Observação: caso a classificação fiscal esteja relacionada no item IX do Artigo 54 do RICMS/SP, a alíquota a ser aplicada na operação será de 12,00% (doze por cento). Vale lembrar que o Brasil utilizou-se da NBM até 1995 a partir de 1996 adotou a NCM.
Caso permaneça duvidas entre em contato.
Lembrando que os Exemplos acima são de empresas Lucro Presumido.