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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de INSS 11%

Joao Pedro

Joao Pedro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 14:56

Olá pessoal, uma empresa que presta serviço de consultoria e acessória técnica (engenharia), ela sofre a retenção de 11% quando presta serviço para outra empresa?

OBS.: Esse serviço foi só de consultoria e acessoria técnica, não foi de construção.

Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 16:01

Boa tarde João Pedro.

Segundo a legislação, não:

SERVIÇOS NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO – ARTIGO 143 DA IN 971/2009

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

XIV - locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e

XVI - fundações especiais.

Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Art. 144. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

Atenciosamente,

Carlos Muller


MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
Rua Clara Camarão, 549 - Jd Amazonas
13044-390 - Campinas - SP
Fone:(19)2121-2593 - Cel:(19)8142-8004
Raísa Araújo de Figueiredo

Raísa Araújo de Figueiredo

Bronze DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 11:54

Bom dia.

Preciso pagar 3 notas de fornecedores diferentes. Todos são do Simples Nacional. Gostaria de saber se haverá retenção, pois procurei em tantos lugares que já estou confusa, um lugar difere do outro. Não encontro uma base legal.

Os serviços são:

1 - instalação elétrica, instalação de eletrodutos para dados e voz.
(07.02.19 - obras assemelhadas a obras de construção civil, hidráulicas ou elétricas)

2 - desenvolvimento de sistema web
(02933 - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas)

3 - emassamento e pintura
(07.06.03 - colocação ou instalação de assoalhos)

Desde já, muito obrigada!

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 16:53

Boa tarde Raísa

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 17:04

Converse com seu fornecedor e veja em que anexo do simples nacional ele esta enquadrado. Caso for no anexo III ou V, você não precisa RETER o INSS. Se for enquadrado no anexo IV você pode reter o INSS.

OBS: Lembrando que somente retem o INSS quando tiver algum funcionário da empresa trabalhando em seu estabelecimento.

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