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Art.29 Lei 10637/02 Suspensao de IPI

Thiago Fernando Negrao

Thiago Fernando Negrao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 08:32

Bom dia a todos!
Preciso de uma ajuda por favor, tenho um cliente que compra de seu fornecedor embalagens,porem este fornecedor quer vender com ipi.Mas meu
cliente alega que pelo art.29 da lei 10637/02 ela é isenta de ipi.Meu cliente é do ramo de produtos alimenticios e preciso de alguem que possa me ajudar se ela é mesmo isenta de comprar com ipi.

Obrigado!!!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 08:45

Thiago,

Art. 46. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:

I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, e Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25);

§ 1o O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).

§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º):

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II).

Fonte: RIPI/2010


Portanto, o fornecedor de material de embalagens, na venda de seu produto para empresas, que se dediquem preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, esses materiais de embalagens, sairão com suspensão do IPI, desde que a empresa atenda aos requisitos do § 1º acima mencionado.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Eliana Alves Ferreira

Eliana Alves Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 17:43

Boa tarde,

Meu cliente irá efetuar uma venda para o seu cliente de um produto importado e o mesmo alega que se que a empresa se enquadra nas condições previstas no artigo 29 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, normatizada pela Instrução Normativa nº 948 de 15 de junho de 2009.
Gostaria de saber como o meu cliente deve proceder para efetuar a venda com a suspensão do IPI.
Apenas uma declaração de isenção da empresa é valida?
Ele tem que estar publicado no diário oficial?

Eliana Alves Ferreira
Contadora
1SP293151
(19) 3301 3358
(11)986681995

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" O Senhor é meu pastor e nada me faltará"
Danielle Z

Danielle Z

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 14:06

Adalberto José Pereira Junior

Olá Adalberto, tudo bem?

Estou com uma dúvida sobre a Suspensão do IPI. A minha dúvida está no que consta na IN 948/2009 Artigo 21.

§ 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Que tipo de declaração temos que informar a Receita Federal?

Muito obrigada!

bruno santos

Bruno Santos

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 16:51

Meu cliente, Optante do Simples Nacional, é do ramo de produtos alimentícios (1095300 - Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos) preciso de alguém que possa me ajudar se ela é mesmo isenta de comprar embalagens com IPI. Aguardo

Edgar Franklin Firmino Gomes

Edgar Franklin Firmino Gomes

Iniciante DIVISÃO 1, Supervisor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 13:09

Adalberto José Pereira Junior

Boa tarde, Temos um cliente indústria têxtil (bandagem, curativos), tributada pelo lucro presumido. Seus produtos de saídas estão classificados no capitulo 30 da NCM e estes produtos representam mais que 60% do seu faturamento total. Assim sendo, enquadra-se na referida lei. Portanto ainda resta-se a dúvida, especificamente no capitulo V da IN RFB 948/2009, Art 21 § 3°, onde diz a expressão "SEM A FORMALIAÇÃO DE PROCESSO". Ou seja, basta protocolar a informação dos produtos para à DRF e solicitar ao fornecedor a suspensão, mediante declaração ditada no §1°? Isto, posto solicito parecer.

Edgar Franklin
Contador

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