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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Aumento COFINS em importações.

Thiago Grigoletto

Thiago Grigoletto

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 09:21

Bom dia,
Por favor, estamos com um dúvida quanto a essa alteração da Alíquota de Importação da Cofins, que trata a MP 563/2012.

A partir de 01/08/2012 estaremos acrescentando um ponto percentual na Cofins de Importação dos produtos relacionados na MP, porém não estamos certos se quando fizermos o faturamento desde item a Cofins cobrada na venda terá esse acrescimo de 1%.

MP 563/2012
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/MPs/2012/mp563.htm

MP 10865/2004
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2004/lei10865.htm

Thiago Grigoletto

Antes de imprimir pense na sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE e o CUSTO!!!
Elaide Debora Tello Martins

Elaide Debora Tello Martins

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 13:37

Thiago,

Boa tarde!

Entendo que o adicional somente cabe na importação, conforme legislação (já exposta acima). A saída continua tributada a 7,6%. A mudança da saída da mercadoria (desoneração) fica por conta da mudança de recolhimento da contribuição sobre a folha.

Mas, resta uma dúvida: se a empresa for lucro real, poderá compensar este adicional de 1% recolhido na importação?

Não localizei normativos que deixem claro como deverá ser tratado este adicional para as empresas optantes pelo lucro real.

Um abraço!


Assinado: carinhosa-mente
Thiago Grigoletto

Thiago Grigoletto

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 10:20

Bom dia, Elaide.

Eu também fiquei com a mesma dúvida que você, se esse adicional poderá ser creditado.

Estou aguardando outras respostas de algumas consultorias e assim que tiver uma novidade eu posto aqui.

Obrigado!

Thiago Grigoletto

Antes de imprimir pense na sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE e o CUSTO!!!
Elaide Debora Tello Martins

Elaide Debora Tello Martins

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 10:34

Thiago,

Bom dia!

Ontem eu fiz uma pergunta a uma grande consultoria aqui de São Paulo e segundo eles não há previsão legal para o crédito deste 1%.

Vamos continuar nossas pesquisas.

Um abraço

Assinado: carinhosa-mente
Vicente Maria Parreira

Vicente Maria Parreira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 14:05

Pessoal,
Boa tarde,

Apos ler, reler Lei 10865/04, Lei 12546/2011, MP 563/2012, Decreto 7660/2012, e outros tantos, consultar outros colegas, consultoria tributaria, não encontramos nada na legislação sobre o repique nas vendas do aumento do cofins na Importação.
Outra duvida que esta nos perseguindo é para as empresas não-cumulativas (Lucro Real) , as referidas Leis, Medidas Provisorias, Decretos, lidos, não informa nada sobre a recuperação dessa diferença, não diz se podemos recuperar ou não, portanto estamos em controversa tamanha.

VAMOS PENSAR JUNTOS...

Assim que eu consiguir algo de concreto, postarei neste.

Agradecido.

Vicente.

Thiago Grigoletto

Thiago Grigoletto

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 16:07

Segue Resposta Completa deste assunto:


A referida MP acrescentou o parágrafo 21 no artigo 8º da Lei nº 10.865/04, que trata do PIS e COFINS devidos nas operações de importação. De acordo com este dispositivo, a alíquota da COFINS-Importação passou, a partir de 1º de agosto deste ano, a ter um acréscimo de 1%, totalizando 8,6% nas operações de importação dos itens relacionados no anexo à Lei nº 12.546/11 (dentre os quais alguns tipos de veículos).

Conforme pudemos depreender do seu email abaixo, os bens importados pela sua empresa estão incluídos no referido anexo e, portanto, os dispositivos acima são a eles aplicáveis.

Feita esta breve introdução, passaremos aos nossos comentários sobre o seu questionamento relativo à necessidade ou não da sua empresa acrescer 1% à alíquota da COFINS quando do faturamento dos itens importados com aquela alíquota majorada.

Nossos comentários

A MP nº 563/12 foi editada no âmbito do “Programa Brasil Maior”, que visa, em linhas gerais, à sustentação do crescimento econômico brasileiro no atual contexto de crise internacional.

Desta forma, a referida MP:

- promoveu o aumento da alíquota da COFINS-Importação com relação a certos produtos (os constantes do Anexo à Lei nº 12.546/11);

- substituiu a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários por uma contribuição incidente sobre o faturamento com relação a estes mesmos produtos, quando fabricados no Brasil; esta contribuição passou a incidir à alíquota de 1% sobre o faturamento.

Pode-se dizer, então, que a MP nº 563/12 visou evitar assimetrias entre as tributações que recaem sobre o produto nacional e o importado, na medida em que impôs sobre ambos uma tributação adicional de 1%.

O aumento da COFINS-Importação não afetará a alíquota da COFINS sobre a receita de vendas no mercado interno, já que esta é uma terceira espécie de tributo (em relação à COFINS-Importação e à Contribuição Previdenciária), cuja alíquota não foi alterada expressamente.

Obviamente, apesar desta inexistência de efeitos diretos sobre a alíquota da COFINS nas vendas no mercado interno, o aumento de alíquota na importação afetará a formação de preços de venda da sua empresa. Em outras palavras, considerando que o custo dos produtos comercializados pela sua empresa sofrerá um aumento de 1%, V.Sas. deverão avaliar os efeitos deste aumento no preço final dos produtos colocados no mercado.

Outro aspecto que vale à pena mencionarmos é o relativo aos créditos de COFINS nas operações de importação. O parágrafo 3º da Lei nº 10.865/04 determina que este deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 2º da Lei nº 10.833/03, que é de 7,6%.

Assim, apesar da sua empresa pagar esta contribuição à alíquota de 8,6%, por força da majoração aqui comentada, o crédito deve ser tomado pela alíquota de 7,6%.

Por fim, o prazo para a conversão ou não da MP 563/12 em lei se encerrará nos próximos dias. Na hipótese de não conversão, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da vigência da MP. Informaremos a V.Sas. assim que tivermos notícias a este respeito.

Thiago Grigoletto

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Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 16:53

Bem, vejo que a minha dúvida é a da maioria.

Também analisei as leis relativas ao COFINS encontrei o que podemos chamar (a princípio) de incoerência ou incorreção da norma.

Vejamos:

O artigo 15 da lei 10.865 trata da possibilidade das empresas utilizarem o PIS/PASEP e COFINS da importação como crédito na apuração dos valores à recolher mensalmente dessas contribuições.

A questão vem agora, pois conforme muito bem explicou Thiago Grigoleto, o parágrafo 3º do artigo 15 mencionado, trata do aproveitamento do crédito nos percentuais, digamos, originais, quais sejam, 1,65% e 7,6%.

Porém o parágrafo 1º do mesmo artigo trata da seguinte forma:
"§ 1o O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei."

Resumindo: parágrafop 3º fala em crédito de 7,6% / parágrafo 1º fala em crédito do valor efetivamente pago.

Nossa consultoria tributária entende que administrativamente a Receita Federal deverá reconhecer o crédito de 8,6%.
A empresa que fornece os sistemas contábeis e fiscais entendem que o 1% excedente não gera direito ao crédito.

Eu particularmente (apesar de não concordar com o aumento), entendo que o 1% de aumento não deve gerar direito ao crédito. Minha opinião se baseia no intuito em que foi criado o aumento, qual seja, desonerar as folhas de salários e a indústria brasileira e onerar o importar, para que as indústrias sejam mais competitivas. Não seria lógico ele aumentar um percentual do qual será repassado como crédito!!! Seria sem lógica.

Essa é minha opinião quanto ao aumento. Mas, tenho que admitir que a lei deixou lacunas para interpretação!

Caso alguém tiver mais algum detalhe quanto ao direito ao crédito eu agradeço pois, como mencionei, tenho pareceres diferentes de 2 consultorias, uma a favor do crédito e outra contra.

Cleiton Carlos Silva

Cleiton Carlos Silva

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 11:42

II.1 - Do Direito ao Crédito do Adicional de 1,00%Estando o direito ao crédito (não-cumulatividade) sujeito a expressa previsão em lei ordinária, conforme esclarecemos acima, é preciso que a lei ordin;ária que rege a contribuição COFINS-Importação contenha autorização para o crédito do excedente de 1,00%. Desta forma, nota-se que a MP 563/2012 não alterou a redação do artigo 15, Parágrafo 3º, da Lei n. 10.865/2004. Esse dispositivo menciona que o crédito da COFINS-Importação será efetuado tendo por base a alíquota prevista no “caput” do artigo 2º. da Lei n. 10.833/03. Ou seja, à alíquota de 7,6%.

Portanto, pelo fato de a Medida Provisória não ter alterado o artigo 15 da Lei n. 10.865/2004, não há previsão legal para se creditar do valor da COFINS-Importação correspondente ao incremento da alíquota (1,0%), permanecendo, para fins de creditamento, a alíquota de 7,6%. Logo, o valor correspondente à majoração de 1% da COFINS-Importação deverá ser considerado um “custo” da Importação.

Cumpre observar que a Receita Federal do Brasil (RFB) – respondendo consulta formulada ainda na fase em que o acréscimo da alíquota era de 1,5% - já externou entendimento nesse mesmo sentido. Vejamos


II.2 – Conclusão
Ante o exposto, concluímos que, de acordo com a legislação vigente, bem como em face de manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a tomada de crédito relativo ao COFINS-Importação deve se limitar à alíquota de 7,6%. O acréscimo de 1,00% (um por cento), promovido pelo artigo 43 da MP 563/2012 (transformado em artigo 53 pelo Projeto de Lei de Conversão n. 18), por falta de previsão legal para que se possa registrá-lo como crédito, deverá ser registrado como custo dos produtos importados.


ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 11:52

Bom dia a todos.

A Solução de consulta menciona a aliquota de 9,10%, porem como já foi alterado pela LEI 12.546/2011, para 8,6% o entendimento permanece o mesmo.



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 340, DE 13 DE JULHO DE 2012 DOU DE 09.08.2012)


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


EMENTA: COFINS - IMPORTAÇÃO - CRÉDITO - ALÍQUOTA. Na apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens adquiridos para revenda relacionados no parágrafo 21 do art. 8º da Lei nº 10865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, e não a de 9,1%, que deverá ser aplicada apenas
para cálculo do tributo, conforme estabelecido pelo citado dispositivo. A alíquota a ser aplicada para determinação do valor da COFINS não cumulativa, relativamente à receita auferida com a revenda dos bens relacionados no parágrafo 21 da Lei nº 10865, de 2004, permanece inalterada em 7,6%, nos termos
do art. 2º da Lei nº 10833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10833, de 2003, art. 2º; Lei nº 10865, de 2004, art. 8º "caput", incisos I e II e parágrafo 21 e art. 15, "caput", inciso I e parágrafo 3º ; Lei nº 12546, de 2011, arts. 21 e 52, parágrafos 2º e 4º.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO DA CONSULTA - AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO.
Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o questionamento for de
natureza procedimental, a dúvida não houver sido descrita de forma clara, com
todos os elementos necessários à sua solução, e não tenha sido indicado o
dispositivo da legislação tributária ou aduaneira que a ensejou.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7574, de 2011, arts. 88 e 94, inc. VIII; IN
RFB nº 740, de 2007, art.1º, art. 3º, parágrafo 1º, incisos III e IV e art. 15,
incisos I, II e XI.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Wagner Barros

Wagner Barros

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Financeiro
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 14:57

Prezados,

Não consegui localizar se essa majoração da alíquota tem carater temporário, ou supostamente definitivo (até que mude). Há alguma informação de tempo do efeito desse medida adotado pelo governo?

Abraços a todos.

Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 16:11

Boa tarde Wagner,

Foi editada a lei 12.715 regulamentando o aumento da COFINS nas importações. Pelo jeito é de forma definitiva.

A lei foi editada sem "prazo de validade" ou "prazo definitivo de aplicação" mas, poderá ser alterada caso a economia mude, em meu ver, pois, conforme já exposto neste fórum, a majoração ocorreu para desestimular as importações e para "cobrir" a redução na arrecadação com a desoneração das folhas salariais.

Abraços

Grazielle Caetano de Morais

Grazielle Caetano de Morais

Iniciante DIVISÃO 1, Supervisor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 11:10

Pessoal, quando ao assunto abordado, adicional de 1% da COFINS de produtos importados, gostaria de saber se alguém poderia me ajudar com a seguinte dúvida:

A lei veio para nivelar o produto nacional ao importado, porém existem produtos com alíquota zero que estão sendo tributados na importação a 1% de cofins, que é o caso do Filé de Peixe, que possui alíquota zero conforme Lei 12.839/2013,art. 1, XX.

Este produto possui adicional de 1% de Cofins por estar relacionado no do Anexo à Lei nº 12.546/11 através da NCM 0303/0304.

Seria possível aumentar a alíquota de Cofins de um produto que possui alíquota zero tanto no mercado interno quanto na importação?

ricardo de brito

Ricardo de Brito

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 23 abril 2014 | 15:27

Grazielle, boa tarde

segue abaixo o parágrafo 22 do art. 8º da lei.

§ 22. A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

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