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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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CST de PIS/COFINS

Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 13:32

Caro Wesley Luan,

Entendo que não, pois no caso da venda de produtos ou mercadorias, a aplicação dos impostos sempre serão as mesmas.

Desconheço casos em que o produto terá somente crédito de Pis ou de Cofins, ou que um seja suspenso para um e não para o outro.

Acredito que não seja possível, nunca vi um caso desse, mas talvez algum outro colega tenha uma exposição diferente sobre o caso.

Abs.


Att.
Raphael Rodrigues

Att.

Raphael Rodrigues
RAFAEL REBOUCAS DA SILVA BRITO

Rafael Reboucas da Silva Brito

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 16:36

A Lei nº 12.693, de 24/07/2012, publicada no DOU de 25/07/2012, em seu art. 6º, incluiu o inciso XII no art. 8º na Lei nº 10.637/02 que torna obrigatório ao regime cumulativo do PIS as receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, de areia para a construção civil e de areia de brita mesmo quando a pessoa jurídica for optante pelo lucro real.

Para o COFINS, só será aplicada o regime cumulativo para as empresas do lucro real, então o pis poderá ser tributado por um regime (Cumulativo) e a cofins por outro (Não cumulativo).

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 10:31

Bom dia Douglas,

A Receita Federal não comunga de seu entendimento. É o que provou ao publicar a Lei 12693/2012 que incluiu o inciso XII no artigo 8º na Lei 10.637/2002 excluindo do regime não-cumulativo o COFINS incidente sobre as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.

Vale dizer:
Você pode (sim) ter o PIS calculado por um regime e a COFINS por outro.

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