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TRIBUTOS FEDERAIS

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Mauro Rodrigues

Mauro Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 10:08

Para reter os 11% de INSS nas notas fiscais de serviço das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que se enquadram no anexo IV e V, em qual momento se torna obrigatório? Ou seja, toda nota emitida tem que haver a retenção?
POssuo um cliente o qual já emitiu duas NF de valores pequenos, porém, nenhuma foi retido. Está correto?
Aguardo a ajuda de vocês.

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 10:30

Bom dia Mauro

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

No entendimento da legislação acima a partir de 01/01/2009 somente as empresas enquadradas no anexo IV terão retenção de INSS e você retem quando algum funcionário da empresa esta trabalhando no local da obra.

Qualquer duvida volte a postar.

Normando Carvalho

Normando Carvalho

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 11 agosto 2012 | 18:42

Colegas, há retenção de IR no pagamento de aluguéis feitos por pessoas jurídica - optante do simples - a pessoa fisica? Se sim, qual o percentual, código do darf e se este deve ser preenchido com os dados do retido? Agradeço a atenção

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 11:08

Pessoal, bom dia!

Consta que próteses possui retenção na fonte de IR/CSLL/PIS/COFINS desde que nota fiscal maior que 5.000,00, porém deve ser aplicado para próteses dentárias????

Att.
Leandro

Grato
Leandro
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 13:04

Boa tarde Leandro

O serviço de elaboração de "próteses" (dentárias ou não) consta do elenco de serviços sujeitos a retenção do IR e da CSRF conforme IN SRF 459/2004 Artigo 1º, § 2º, Inciso IV e Artigo 647º do RIR/1999 (Decreto 3000)

vale dizer que será devida (sim) a retenção do imposto de renda e das contribuições citadas.

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