Pedro Guilherme de Souza Filho,
Deverá aguardar e acompanhar a consolidação do parcelamento, através do Portal E-Cac, menu Mensagens.
Após consolidado o parcelamento, será possível emitir os Darfs
das prestações mensais.
Art. 51. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Sds...