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calculo de IPRJ trimestral

rosemeire raimundo

Rosemeire Raimundo

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 15:23

trabalho com uma empresa que ela emite faturamento tanto como vendas como nota de serviço.
OU seja 8% e 32% estou na duvida de dedução de 10% alguem poderia me mandar a formula do calculo ou uma ponilha para eu confrontar com a minha


Aguardo.

Claudio Couto Jr.

Claudio Couto Jr.

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 15:32

Boa Tarde...

Se Você se Refere ao Adicional de 10%, segue exemplo.
Receita de Serviço: R$ 80.000,00
Receita de Venda: R$ 445.000,00

Cálculo:
R$80.000 * 32% = Base de Serviço R$ 25.600,00
R$445.000 * 8% = Base de Venda R$ RS 35.600,00

Base de cálculo IRPJ: R$ 61.200,00
Alíquota 15%: R$ 9.180,00
Adicional IRPJ 10 % R$ 120,00
Total a Recolher: R$ 9.300,00

Lembrando que no Caso de retenção na Fonte Deverá Diminuir o Valor da Retenção diretamente do valor a Recolher!

rosemeire raimundo

Rosemeire Raimundo

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 15:52

exemplo da forma

venda = r$ 284.721,65 x 8% = 22.777,73
serv. = r$ 249.237,59 x 32% = 79.756,03
total = r$ 533.959,24 = 102.533,76 * 15% = 15.380,06


adicional = r$ 102.533.76 - 60.000,00 = 4.253,38

total do imposto a pagar trimestral é R$ 15.380,06 + r$ 4.253,38 = r$ 19.633,44

é ai que esta aparecendo minha duvida entendeu alguém poderia me ajudar.

A empresa esta enquadrada no simples com faturamento e serviço ramo de uma grafica.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 16:09

Rosemeire

No seu exemplo, os cálculos estão corretos. Mas ainda não entendi a sua dúvida. Outra coisa, se ela está enquadrada no simples, porque você está fazendo esse cálculo?

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 16:24

Ahhhhhhh tá, esse valor está no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999:


"Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º)."

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal

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