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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito pis/cofins serviço de comunicação.

Guilherme Parreira

Guilherme Parreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 11:42

Bom dia.
Tenho uma duvida sobre os gastos com telefone fixo de uma empresa. Esse gasto gera crédito de pis e cofins?
De acordo com a lei 10.833, art. 10, inciso VIII, pelo meu entendimento, não gera direito de desconto a créditos mas o validador trás o registo D500 a ser preenchido para essa finalidade.
Alguém pode me ajudar com esta duvida?

Guilherme Parreira

Contador
CRC/RS 92581
Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 13:07

Guilherme, veja o que pode ser aproveitado de crédito na apuração do pis e cofins não-cumulativos:

Desconto de créditos

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

a)das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
b)das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
c)dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
d)das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
1.à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
2.a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
3.a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
4.armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
e)dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);
f)dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

Att.




Guilherme Parreira

Guilherme Parreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 14:05

Paula, obrigado pela atenção de ter respondido ao meu tópico.
Eu também já tinha dito conhecimento desses argumentos que tu veio a incrementar no meu tópico, porém ali nada consta sobre desconto de créditos sobre gastos com comunicação. Aquilo que me causa duvida é o registro D500 do programa validador que é exatamente sobre isso, acredito que esse registro não esteja ali por motivo nenhum, mas não acho nenhuma legislação que defenda a aquisição de crédito sobre gastos com comunicação. Caso tu tenhas mais algum conhecimento a respeito disso, mantenha contato.
Até mais.

Guilherme Parreira

Contador
CRC/RS 92581
Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 16:57

Guilherme, o dispositivo legal que você citou:

De acordo com a lei 10.833, art. 10, inciso VIII


Se refere à receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicação, e não ao aproveitamento de crédito na aquisição destes serviços.
No meu entendimento, só seria possível o aproveitamento de crédito na aquisição de serviços de telecomunicação, se este serviço se incluísse no item b. do meu post anterior:

b)das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.


Levando-se em consideração o que é considerado insumo para efeitos da apuração do pis e cofins não cumulativo:

Conceito de insumo

Entende-se como insumos:

a)utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
1.as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
2.os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
b)utilizados na prestação de serviços:
1.os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
2.os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.


Quando ao registro D500 da EFD Contribuições, veja o que diz o Guia Prático:

"REGISTRO D500: Neste registro deverá a pessoa jurídica informar as operações referentes à contratação de serviços de comunicação ou de telecomunicação que, em função da natureza do serviço e da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, permita a apuração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins, na forma da legislação tributária."

Entendo que o registro só deverá ser informado se a atividade da empresa se enquadrar nas hipóteses citadas acima e permitir o aproveitamento de tais créditos.
Espero ter ajudado.
Att.





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