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TRIBUTOS FEDERAIS

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Suspençao de Pis e Cofins sobre carnes suinas

claudia evaristo mendanha

Claudia Evaristo Mendanha

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 17:10

Boa tarde, estou a procura de um entendimento sobre a suspençao de pis/cofins sobre carne suina e aves ou a industrializaçao dela e dos insumos, tenho uma empresa Lucro Real, industrial, equiparada a Frigorico, ela compra carnes frescas de suinos e aves e fabrica linguiça, vende a pessoa juridica, a saida dessa linguiça incide pis/cofins ou entra na suspensao da Lei?Ja fui a RFB aqui e nem eles conseguiram me responder, dizem que vao estudar e responder , mas nao chega a resposta, se puderem me ajudar, agradeço muito.



José Lindiomar Ramos Júnior

José Lindiomar Ramos Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 21:32

De acordo com a Lei 12.431/11 e o inc. IV, do art. 54 da Lei 12.350/10, que determinou a suspensão do pagamento da Contribuição PIS e COFINS incidente sobre a receita bruta da venda no mercado interno, entendo que se a pessoa jurídica revende tais produtos para o consumidor final, não há que se falar em pagamento de PIS e COFINS (pois entrará na receita bruta da venda), disposição esta que em relação ä carne bovina não se aplica.
Vale lembrar que é apenas um entendimento e que deve ser estudado e, como a lei tem lacunas, tal entendimento pode ser válido.



Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 07:20

Claudia,

Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;

Art. 56. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1o É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso IV do caput do art. 54 desta Lei.

Fonte: Lei 12.350/2010 e alterações

Fica suspenso o pis e cofins sobre a receita bruta de venda no mercado interno de carnes suínas e de aves, exceto venda a varejo.

Se a empresa compra tais produtos com suspensão, para industrialização, a mesma poderá se apropriar de um crédito presumido de 12% das alíquotas de pis e cofins.

Lembrando que a venda de linguiça, não se encaixa nesta legislação, portanto será tributada normalmente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
claudia evaristo mendanha

Claudia Evaristo Mendanha

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 15:19

Obrigado pelas respostas, foi muito esclarecedor,e como todos que veem aqui em busca de informaçoes quero parabenizar pelas respostas objetivas e presteza em auxiliar a quem tem duvidas como eu, e me desculpar pela demora em agradecer, obrigado.

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