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TRIBUTOS FEDERAIS

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Redução Percentual BC IR Lucro Presumido

Pyter Basso

Pyter Basso

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 18:10

Boa Noite Caros Colegas,

Tenho uma empresa optante pelo lucro presumido que apura a base de cálculo do IR com a redução de 32% para 16%, mas no ultimo mês do segundo trimestre o seu faturamento ultrapassou os 120.000,00 que é o limite para ter tal desconto. A partir deste trimestre o seu percentual passa a ser 32%, mas e quanto ao primeiro trimestre que foi apurado à 16%? Tem que ser recolhido a diferença? Se sim, como será feito esse recolhimento? Nos cursos práticos do IRPJ não ficou muito claro pra mim. Alguém poderia me ajudar??

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 20:53

Boa noite Pyter,


Ver a seguir, Parágrafos 6 e 7 do Artigo 519 do RIR/99 :



Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.



Assim sendo, deve recolher a diferença de IRPJ do 1 trimestre e já calcular o 2 trimestre com base de presunção de 32,00% e recolher a diferença de IRPJ do 1 trimestre, juntamente com o 2 trimestre.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
DENISE PEREIRA RODRIGUES

Denise Pereira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 7 setembro 2012 | 21:59

Pessoal, boa noite!

Uma empresa LTDA que tem como atividade principal construção civil e como atividade secundária arquitetura, pode calcular o IR com percentual de presunção de 16%? Ela tem uma previsão de faturamento anual menor que R$ 120.000,00. Engenharia e arquitetura são profissões regulamentadas, mas ela é uma LTDA - sociedade empresária, mas seus sócios executam os serviços pessoalmente. Alguém pode me ajudar?!!

Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sábado | 8 setembro 2012 | 09:24

Bom dia Denise,

As atividades de engenharia e arquitetura - ainda que secundárias - impedem que esta empresa faça jus ao beneficio em questão.

Significa dizer que pouco importa se a atividade é secundária ou não, importa apenas que a exploração seja permitida no Contrato Social.

...

DENISE PEREIRA RODRIGUES

Denise Pereira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Domingo | 9 setembro 2012 | 12:26

Bom dia, Saulo!!

O fato dela ser uma sociedade empresária e não uma sociedade simples (apenas um dos sócios possui profissão regulamentada) não tem nenhum reflexo nisso? Já li vários artigos e acabo ficando mais confusa. Em um deles li que uma sociedade só pode ser considerada de profissão regulamentada se todos os sócios exercerem, através da empresa, atividades de profissão regulamentada. Ainda assim ela estaria impedida de utilizar a redução?? Estou insistindo no assunto porque essa apuração foi feita em exercícios anteriores e teria que retificar a DIPJ.

Desde já agradeço a atenção,

Denise

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 07:40

Bom dia Denise,

Em um deles li que uma sociedade só pode ser considerada de profissão regulamentada se todos os sócios exercerem, através da empresa, atividades de profissão regulamentada

Para permanência no Simples Nacional não importa se a empresa é (ou não) considerada de profissão regulamentada, importa as atividades por ela explorada. Se caracterizadamente de profissão regulamentada - mesmo que secundária - a empresa não pode optar/permanecer no sistema.

É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal a Pergunta 12.2 cuja parte que interessa transcrevo:

12.2. Quais as situações que obrigam as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) a efetuarem a sua exclusão obrigatória do Simples Nacional?
A partir de janeiro de 2012 a exclusão do Simples Nacional deverá ser comunicada obrigatoriamente pela ME ou EPP:

que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
(eu grifei)

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DENISE PEREIRA RODRIGUES

Denise Pereira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 20:40

Oi Saulo,

Boa Noite!

Ela não está no Simples ...ela é tributada pelo presumido. Estou me referindo a redução do percentual de presunção de 32% para 16% no caso de prestadora de serviço com faturamento de até R$ 120.000,00 no ano.

Grata.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 08:08

Bom dia Denise,

Você tem razão, mencionou "sociedade simples" que inadvertidamente interpretei como "empresa do Simples".

Entretanto conforme afirmei anteriormente também aqui a lógica é a mesma, ou seja, pouco importa se a atividade considerada caracterizadamente de profissão regulamentada é a principal ou secundária, nem mesmo quem a exerce (se um ou os dois sócios) importa que a empresa tem permissão contratual para explorá-la e isto é bastante para que a Receita Federal a considere sociedade de profissão regulamentada que de fato é.

Nestes termos não pode se beneficiar da redução do percentual de presunção de lucros de 32 para 16% previstos no Artigo 40º da Lei 9250/1995

...

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