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TRIBUTOS FEDERAIS

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pis cofins - frete

Cristiane Martins de Souza

Cristiane Martins de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 23:14

Prezados,

Tenho um dilema... pois fiz consultorias fiscais as quais divergiram na resposta.
A questão é , quando importo mercadoras, após a nacionalização, ocorre o frete até o contribuinte , desse frete eu posso me creditar ou não??

grata,

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 11:49

Cristiane, quem paga o frete? se for a empresa compradora podera sim. Ja há soluções de consulta da receita a respeito.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Cristiane Martins de Souza

Cristiane Martins de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 07:49

Guto Bom dia...
Olha só essa resolução... aqui ele não deixa se creditar...o argumento das minhas consulta é que tal frete não pode dar o credito porque esse frete ao valor do custo da importação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE.
Os gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro e com a armazenagem, decorrentes de importação de matéria-prima, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

Obrigada

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 08:21

Cristiane, se for após a nacionalizaçao.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220 de 17 de Dezembro de 2003

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. EMPRESAS COMERCIAIS. O valor do crédito será apurado sobre o valor da aquisição constante da nota fiscal, excluindo-se o valor do IPI que seja recuperável, o qual não poderá ser base de cálculo do crédito. Os gastos com transporte de mercadorias adquiridas (fretes), cujo ônus tenha sido suportado pela empresa, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, podem ser considerados no cálculo do crédito do PIS não-cumulativo, a partir de 01/02/2003. Os gastos com transporte de mercadorias vendidas (fretes), cujo ônus tenha sido suportado pela vendedora, nas suas vendas com cláusula CIF, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, podem ser considerados no cálculo do crédito do PIS não-cumulativo, a partir de 01/02/2003. A partir de 01/02/2003, os gastos relativos a contrato de leasing podem ser objeto do cálculo do crédito a ser descontado, com base na Lei nº 10.684, de 3 0 de maio de 2003, arts. 25 e 29.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 13:32

Boa tarde Cristiane e Guto,

Por oportuno cabe lembrar que Soluções de Consulta não são leis e sim apenas o entendimento do Chefe de Divisão de Tributação das Secretarias da Receita Federal daquela Região Fiscal, ou seja,

a despeito de servir como se jurisprudências fossem, traduzem (repito) o entendimento apenas das Secretarias da Região Fiscal que as publicou.

Vale dizer:
Chefes da Divisão de Tributação de Regiões Fiscais diferentes podem ter entendimentos diferentes e às vezes até colidentes. Face a isto tomem como referência apenas as Soluções de Consultas publicadas pela vossa Região Fiscal em particular.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 08:45

Bom dia Guto.

Exatamente!

Agindo assim você tem a seu favor o entendimento do Chefe da Divisão de Tributação de sua região fiscal. É claro que o entendimento de outras Secretarias lhe servem como respaldo, principalmente quando não existem soluções de consulta acerca do assunto na sua região, entretanto (repito) como podem ser divergentes é importante que se respalde nas soluções de consulta de sua região.

Soluções de Consulta são personalíssimas, ou seja atendem a consulta específica, são apenas entendimentos. Quando o assunto é relevante e existem soluções colidentes a Receita Federal publica uma Solução de Divergência.

...

Cristiane Martins de Souza

Cristiane Martins de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Domingo | 12 agosto 2012 | 13:47

Obrigada rapazes na duvida por enquanto não irei me creditar, o assunto continuarei a pesquisar.
Se eu não conseguir achar entrar consulta de divergencia, ´gostaria de saber como posso cadastrar minha empresa em uma consulta, e se a consulta pode despertar a fiscalização na empresa?

grata....

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 11:33

Boa tarde Cristiane,

Clique no link indicado para promover Consulta sobre a interpretação da legislação tributária .

Consultas não são denúncias espontâneas e não ensejam fiscalização, principalmente se for consulta eficaz. Se formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede inclusive a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

...

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