Matheus,
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
Fonte: Resolução CGSN 94/2011
Portanto, se o faturamento global das 2 empresas não ultrapassar a 3.600.000,00 no ano, a empresa não será desenquadrada do Simples Nacional, mas caso contrário, a mesma perderá a opção.
Att.
Adalberto