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Fiscalização e supervisão de obra

Tatiana Rios dos Santos Gelain

Tatiana Rios dos Santos Gelain

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 16:07

Colegas, boa tarde!

Na contratação de serviço PJ para a fiscalização da empresa responsável pela obra de construção de um auditório, quais as retenções?

No meu entendimento:

IR - Reter (engeharia, art 647 RIR)

PIS, COFINS e CSLL - Não reter (dispensa - valor menor que 5.000,00)

INSS - Não Reter (IN 971/09, art 143, I).

Os colegas compartilham do mesmo entendimento?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 16:50

Boa tarde Tatiana,

Se for serviços técnicos de engenharia, tais como serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras de engenharia :


IR, correto, retenção de 1,50%, conforme Artigo 647 RIR/99;

CRF, correto, se valor for igual ou inferior a R$ 5.000,00, Artigos 30 e 31 Lei 10.833/2003;


Retenção de INSS, ver se o seu caso não é o disposto no Artigo 120 da IN 971/2009:



Seção IV

Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Tatiana Rios dos Santos Gelain

Tatiana Rios dos Santos Gelain

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 17:19

Boa tarde Mario,

Obrigada pela ajuda.

Em relação ao INSS: consta no contrato que o serviço será prestado por pessoal especializado, independente de ser sócio e/ou empregado; o valor do serviço é de R$ 3.300,00.

Então, como o valor do serviço é abaixo do salário de contribuição está dispensado? correto? é esse o entendimento?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 17:23

Tatiana,

Se o serviços forem prestados pelo(s) sócio(s), e pelo valor declarado por Você (R$ 3.000,00), entendo que a dispensa da retenção é conforme dispõe o Artigo 120 acima citado.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Tatiana Rios dos Santos Gelain

Tatiana Rios dos Santos Gelain

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 17:36

Mario, não querendo abusar...

No contrato não está claro que o serviço será prestado pelo sócio.

Pela contratação: contrato de prestação de serviço técnico de atesto ao estaqueamento e acompanhamento de obra paa a contrução de 1 auditório...

Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

(enquadramento IN 971/09)

Eu segui essa linha para justificar a não retenção. Vc pode me ajudar nessa questão?

Mais uma vez obrigada.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 17:43

Tatiana,


No contrato não está claro que o serviço será prestado pelo sócio.



Más se o serviço foi prestado pelo sócio, mesmo não estando definido em contrato, pode se basear no Artigo 120 para não retenção, dado o tipo de prestação de serviço, ou seja "serviços de profissão regulamentada" no caso, de Engenheiro.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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