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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Incorporadora - Tributação recebimento em atraso

Marcos Araujo de Almeida

Marcos Araujo de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 16:49

Prezados,

Estou com a seguinte dúvida.

Uma incorporadora ao vender os apartamentos aos clientes emite os boletos para pagamento mensalmente, os clientes que realizam o pagamento em atraso acabam pagando com multa e juros. De acordo com o art. 34, da Lei 11.196/2005, que acresceu o § 4º, ao artigo 15, da Lei nº 9.249/95, as receita financeiras das incorporadoras terão a base de cálculo do imposto determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento).

Surge minha dúvida, O que é considerado receita financeira? O juros já tenho ciência que é uma receita financeira mas e a Multa ? Deve sofrer a presunção ou aplicar a alíquota de IR e CSLL diretamente ao valor?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 22:07

Boa noite Marcos

Em Solução de Consulta 58/2012 o o fisco estabeleceu que para as receitas de juros e multa por atraso no pagamento de prestações poderá ser aplicado o percentual de 12% para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido ou pelo regime de estimativa no lucro real, o que resulta em pagamento menor do tributo.

Ao mesmo tempo, é aplicado o percentual de 8% para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime do lucro presumido.


fonte

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Marcos Araujo de Almeida

Marcos Araujo de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 18:57

Saulo,

Muito obrigado pela resposta, sanou totalmente minha dúvida, mas se não for incômodo saberia me informar qual foi a consulta para eu buscar junta a receita federal ?

Marcos Araujo de Almeida

Marcos Araujo de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 15:07

Saulo,

Me surgiu mais um dúvida, agora com relação ao PIS e COFINS receitas financeiras de incorporadoras.

Como na Solução de Consulta 58/2012 o fisco entendeu que nas receitas financeiras poderão ser aplicadas as alíquotas de presunção para apuração de IRPJ e CSLL, me apareceu a dúvida, com relação ao PIS e COFINS as receitas financeiras perdem os status de não-operacionais e passam a ser tributadas ?

Obrigado pela atenção.

Fernanda Rolim Jefferson Telles

Fernanda Rolim Jefferson Telles

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 00:13

Boa noite!

Estou com uma duvida, que mesmo consultando os posts do forum não consegui esclarece-la.

Uma empresa da atividade de serviços em SP e optante pelo Simples Nacional que recebe o pagto em atraso por um serviço prestado em SP, onde há a incidência de multa e juros.

Então minha dúvida: sendo multa e juros considerada receita financeira, a empresa deve pagar imposto sobre esses valores excedentes?

Em tempo, o valor de multa e juros pode ser descrito no corpo de uma NF de serviços? Pergunto, pois o cliente insiste em somente emitir a NF somente após a quitação dos honorários, pois baseia-se no contrato de prestação de serviços. O correto não seria a emissão da NF juntamente com a cobrança bancária?

Agradeço pelo auxilio.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 08:05

Bom dia Fernanda,

Art. 2 º Para fins desta Resolução, considera-se:

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º , caput e § 1 º )
( Resolução CGSN 94/2012 )

As receitas financeiras não compõem a receita bruta que deve servir como base de cálculo do Simples Nacional, ou seja, as receitas financeiras não serão tributadas pelo Simples Nacional por falta de previsão legal.

Para saber acerca da emissão da Nota Fiscal repita seu questionamento na sala "Legislações estaduais e municipais".

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Marcio Gustavo de Oliveira Gomes

Marcio Gustavo de Oliveira Gomes

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 16:17

Boa tarde Saulo

Tem um cliente que foi constituido no ano passado e até o presente momento não pagou nenhum tipo de imposto. Ele é lucro presumido, mas estou com duvida sobre quem seria a base de calculo na apuração dos impostos.
Ele é uma incorporadora que vendeu no mes de novembro um imovel em construção por 120.000,00 sendo que ele iria receber 30.000,00 em dezembro e o restante seria dividido em 30 parcelas de 3.000,00.
Com isso eu preciso saber qual seria a base de calculo de Novembro e Dezembro, para PIS, COFINS e qual seria a base de calculo para IRPJ e CSLL nesse ultimo trimestre de 2012. Minha duvida é se ele paga o imposto conforme os 120.000,00 ou conforme o que ele receber dessas parcelas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 17:42

Boa tarde Marcio

A Instrução Normativa SRF 104/1998 estabeleceu regras para apuração do lucro presumido com base no regime de caixa, extensiva às empresas imobiliárias com as devidas adaptações. De fato, a possibilidade de adoção desse sistema por essas empresas foi reiterada pela Decisão nº 54/1999, da 9ª Região Fiscal, assim ementada:

"LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA DE MATERIAIS E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS.
A partir do ano-calendário de 1999, desde que não se enquadre nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 9.718/98 e não tenha registro de custo orçado, a pessoa jurídica dedicada às atividades de incorporação de imóveis e de execução de obras de construção civil, mediante contrato de empreitada de materiais, poderá optar pela apuração do imposto de renda pessoa jurídica no regime de lucro presumido, observado o limite da receita bruta, segundo o percentual de 8% aplicado sobre a receita bruta trimestral auferida nessas atividades, admitido o reconhecimento das receitas decorrentes de alienações a prazo ou em parcelas pelo regime de caixa."

Assim, convém registrar que a mencionada Instrução Normativa SRF nº 104/1998 dispôs que a pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:

a) emitir o documento respectivo (nota fiscal, para empresas comerciais e de serviços) quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, o documento a que corresponder cada recebimento. Por seu turno, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento a que corresponder o recebimento.

A mesma Instrução Normativa estabeleceu, ainda, que:

- os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer;

- os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite;

- o cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto (e das contribuições) com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente;

- as regras em referência são aplicáveis, também, à determinação das bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

Por oportuno considere que a Instrução Normativa SRF 390/2004, que disciplina a apuração e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro, sublinha que a pessoa jurídica que apura a CSL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido (art. 94).


Fonte e transcrição - IOB, Conjural, ITC e as citadas no texto

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Marcio Gustavo de Oliveira Gomes

Marcio Gustavo de Oliveira Gomes

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 18:22

Obrigado Saulo por sua atenção, mas vou exemplificar melhor minha duvida.
Geralmente as empresas que são meus clinetes tem como regime de competencia para apurar os impostos e as receitas. Então vou colocar o que interpretei por cada mes.
1º Valor referente as receitas = 120.000,00 que será lançado da seguinte maneira:
Novembro:
D- Clientes_______________120.000,00
C- venda de Imoveis_______120.000,00

Valor da base de Calculo para os impostos seria 0,00 ou 120.000,00?

Dezembro
D- Caixa ____________________30.000,00
C- Clientes__________________30.000,00

Valor da base de calculo para os impostos seria 0,00 ou 30.000,00?

Não sei se ficou mais claro o que preciso saber. O documento habil para apurar as receitas como vende de imovéis é o contrato de compra e venda. Correto?

















APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 20:48

1. Se o Regime é de competência deverá pagar os impostos de acordo com os documentos emitidos, no caso de Incorporadora será o contrato de compra e venda e/ou escritura - pelo valor venal.
2. Para essa atividade, é aconselhável regime de caixa, pois no regime de competência os impostos devem ser pagos sobre o valor total do contrato ou escritura, independentemente de haver ou não recebimento, o que onera a empresa.

APARECIDA MOTA
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 07:59

Bom dia Marcio

As receitas devem ser reconhecidas pelas construtoras e incorporadoras à proporção da conclusão da obra e o recebimento dos clientes.

Por oportuno diante da exigência da aplicação das novas normas contábeis, aconselho a leitura/estudo da Orientação de Procedimentos Contábeis OCPC 04 que trata da aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às Entidades de Incorporação Imobiliária Brasileiras.

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