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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Representante comercial

Almerita Lima Rios

Almerita Lima Rios

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 08:37

Tenho uma empresa FIRMA INDIVIDUAL que é Fabricante de Papel com representação comercial de terceiros, por a atividade ser predominante industrial como será minha tributação? Tenho que pagar IR pela tabela progressiva devido a usar a representação comercial?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 08:43

Almerita Lima Rios,

O recolhimento do Imposto de Renda, será de acordo com a receita
de cada atividade desenvolvida pela empresa durante o mês.

Sendo assim, você deverá segregar as receitas da atividade industrial e representação comercial.

Qual o regime de tributação da empresa?

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Almerita Lima Rios

Almerita Lima Rios

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 09:29

Olá Paulo,
Minha empresa está no Lucro Presumido, o que gostaria de saber é referente a forma de tributação na representação comercial, será tributado na tabela progressiva por ser firma individual? Mas lembrando que sua atividade principal é a industrialização e o comércio.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 09:54

Almerita,

A atividade de Representação comercial, regime Lucro Presumido, terá:

IRPJ = o percentual de presunção será 32% sobre receita bruta.

Sobre a base de cálculo, encontrada pelo lucro presumido com as suas adições, aplica-se a alíquota de 15%.

Adicional = A parcela do Lucro Presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do imposto de renda à alíquota de 10%, que será recolhido integralmente sem qualquer dedução.

Redução do Percentual = As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com exceção dos serviços hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, quando a sua receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual reduzido de 16%, em substituição ao de 32%.

Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

Base legal:Instrução Normativa SRF nº 93/1997

CSLL = Base de Cálculo de 32% sobre receita bruta.

A alíquota de 9%.

Base legal:Instrução Normativa SRF nº 390/2004

Sds...

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