Oi
Paulo,
segue um site p/vc https://www.sircesp.com.br
Boa Sorte!
REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
Atividade Individual: inadmissibilidade de constituição de Pessoa Jurídica
O representante comercial que exerce individualmente a atividade por conta de terceiros não se caracteriza como pessoa jurídica, não obstante ser inscrito no CNPJ, devendo seus rendimentos ser tributados na pessoa física, ficando dispensado da apresentação da DIPJ. Contudo, caso seja a atividade exercida por conta própria, na condição de firma individual, ele será considerado comerciante, ficando, desta forma, obrigado a apresentação da DIPJ (ADN CST nº 24 e 25, de 1989).
A Receita Federal não mais faz a inscrição de empresário (empresa individual), na hipótese de representante comercial, cuja atividade é exercida por conta de terceiros.
Portanto, os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto de renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ.
Na existência do CNPJ, o imposto de renda retido na fonte pelo representado, correspondente a 1,5% das comissões pagas ou devidas, poderá ser compensado na Declaração de Ajuste Anual do titular, pessoa física, sem maiores problemas.
Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual à pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do RIR/1999, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.
A atividade de representante comercial (sociedades), na intermediação de operações por conta de terceiros, exclui a possibilidade de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).
A título de esclarecimento, informamos que o § 2º do art. 150 do RIR/99 não permite equiparar a pessoa jurídica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
1) médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
2) profissões, ocupações e prestações de serviços não comerciais;
3) agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
4) serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros;
5) corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
6) exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;
7) exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.