Jhonatas Morais de Albuquerque
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Desenquadramento por limite de faturamento
Boa tarde amigos contadores, tenho lido e re-lido a LC 123/2006 para tentar entender a legislação no que se refere ao desenquadramento do Simples Nacional, gostaria da opinião de vocês para ver se eu entendi certo.
Um cliente meu tem 5 empresas sendo
As Empresa 1,2,3,4 - Optantes do Simples Nacional
Empresa 5 - Lucro Real
Todas as 5 empresa são dos mesmos sócios, marido e mulher com 50% para cada.
As empresas 1,2,3 e 4 após o fechamento do mês de julho somaram o faturamento global de R$ 3.497.099,66
Se somar com o faturamento da empresa 5, que é lucro real o faturamento Global já ultrapassou 3.600.000,00
Vejamos o que diz a LC 123/2006 no seu Art 3º §4
"Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;"
Pelo que entendi, como os sócios da empresa 5, que é Lucro Real, tem 50% cada um, e o faturamento global das 5 empresas ultrapassa 3.600.000,00 então as empresas 1,2,3,4 deveriam ser desenquadradas do Simples???
Se isso estiver correto o bicho pegou agora!
Qual a jogada que eu poderia fazer para que não aja esse desenquadramento das empresas 1,2,3,4?
Ainda há tempo de fazer uma alteração contratual colocando outros sócios na empresa 5? e mais alguma das outras empresas para diluir o faturamento global?