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TRIBUTOS FEDERAIS

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WAGNER CARLOS CORDEIRO

Wagner Carlos Cordeiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 08:42

Bom dia..Uma empresa com vendas de produtos com e sem substituição tributária de ICMS faturou acima de 180.000,00 nos últimos 12 meses. Ao calcular o imposto pelo PGDAS, a alíquota que o sistema utilizou foi a de 4% para produtos sem substituição e 2,75% para produtos com substituição. Para o cálculo não é somado os dois faturamentos, assim passando para a alíquota de 5,47% e 3,61%? Devo considerar a receita bruta de cada situação ou devo mudar manualmente informando sobre a alíquota de 5,47 e 3,61%? E se tiver atividades de venda e serviços, como devo proceder?

Grato

PAVAN RC

Pavan Rc

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 08:58

Bom dia
Wagner

Realmente, nesse caso ficaria na aliquota 5,47 sem substituição e 3,61 com substituição.

No proprio anexo está bem claro, Receita Bruta em 12 meses, portanto primeiro encontre a RECEITA BRUTA e aplique a aliquota para cada tipo de operãção (Vendas / Serviços)

Exemplo: Empresa faturou no mês de Julho R$ 20.000,00 sendo em vendas e serviços,tendo seu faturamento bruto dos ultimos 12 meses, contando com esse mês de JUlho no valor total de R$ 240.000,00. (

R$ 15.000,00 (Vendas sem substituição)
R$ 5.000,00 (Serviços)Anexo III

Aliquotas a ser aplicadas:

Vendas: 5,47%
Serviços: 8,21%

Att
Pavan

PAVAN
WAGNER CARLOS CORDEIRO

Wagner Carlos Cordeiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 14:21

Segue a resposta obtida pela empresa de consultoria que utilizamos aqui (Fiscodata) - A tributação Simples Nacional exige a SEGREGAÇÃO das receitas, nos termos do artigo 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011. A segregação se aplica, inclusive, sobre as receitas com e sem Substituição tributária. O Valor do tributo é apurado pelo aplicativo PGDAS-D que depende das informações iniciais corretas para o cálculo extato do tributo unificado.
- Apesar de entender como o Robson, no site da receita faz o cálculo separando os valores e a resposta que obtive acima diz que deve segregar os valores... Lí o artigo mencionado, mas não consegui chegar a uma conclusão.. Podem me ajudar??

Grato

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 15:43

Boa Tarde Wagner

De fato o calculo demostrado pelo nosso amigo Robson está correto.

Exemplo: Empresa faturou no mês de Julho R$ 20.000,00 sendo em vendas e serviços,tendo seu faturamento bruto dos ultimos 12 meses, contando com esse mês de JUlho no valor total de R$ 240.000,00.


Faturamento Mensal da Empresa R$ 20.000,00

1°Faturamento Sobre Venda: 15.000,00

a)Digamos que dos 15.000,00 de venda 6.200,00 seja Substituição Tributaria,

2° Faturamento sobre Serviço R$ 5.000,00 (Serviços)Anexo III

Aliquotas a ser aplicadas:

Vendas: sem substituição tributaria 5.47%
Venda com substituição tributaria 3,61%
Serviços: 8,21%

Valor total da guia a ser pago sobre fat. de 20.000,00

R$ 1.115.68

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Albert Einstein

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PAVAN RC

Pavan Rc

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 16:12

Boa tarde
Wagner

Segue os artigos 4º e 5º da Resolução 51 de 22.12.2008:

Alíquotas

Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos desta Resolução.

Art. 5º O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 2º e 3º, observado o disposto nos arts. 9º a 14.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

§ 3º Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 1º.

§ 5º Na hipótese de a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração ser superior ao limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, e a receita bruta acumulada no ano-calendário ser igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos anexos desta Resolução.

Att
Pavan

PAVAN

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