Boa tarde
Wagner
Segue os artigos 4º e 5º da Resolução 51 de 22.12.2008:
Alíquotas
Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos desta Resolução.
Art. 5º O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 2º e 3º, observado o disposto nos arts. 9º a 14.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 1º.
§ 5º Na hipótese de a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração ser superior ao limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, e a receita bruta acumulada no ano-calendário ser igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos anexos desta Resolução.
Att
Pavan