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TRIBUTOS FEDERAIS

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FEM Fundo de Erradicação da Miséria

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:49

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza foi criado para vigorar durante o período de 1º.01.2002 a 31.12.2015 e corresponde ao acréscimo de 2% em relação ao ICMS incidente em determinadas operações e prestações.
(CLTE-MG/1975, art. 12-A)

Fica criado, com vigência de 28.03.2012 a 31.12.2015, adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas que tenha como destinatário consumidor final e na operação interestadual que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do ICMS, com os seguintes produtos:
a) cervejas sem álcool;
b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
c) cigarros, exceto os embalados em maço;
d) produtos de tabacaria;
e) armas.

(CLTE-MG/1975, art. 12-A; Decreto nº 45.934/2012 , art. 2º )


Cumpre observar que o adicional de alíquota decorrente do FEM também se aplica na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nas situações em que o contribuinte responsável esteja situado em outra Unidade da Federação.

(CLTE-MG/1975, art. 12-A, § 4º; Decreto nº 45.934/2012 , art. 3º )


O valor do adicional de alíquota do ICMS não poderá ser compensado com quaisquer outros valores, ou seja, o valor devido deverá ser recolhido ao Fisco.

(Decreto nº 45.934/2012 , art. 4º , I)


O recolhimento do adicional destinado ao FEM será realizado em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no prazo normal de atividades do contribuinte. Ou seja, o adicional do imposto será recolhido: a) nos prazos estabelecidos no RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , em se tratando de operação própria do contribuinte;
b) nos prazos estabelecidos no RICMS-MG/2002 , Anexo XV , Parte 1, art. 46, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária.


Ressalta-se que o recolhimento de que trata este artigo em DAE distinto aplica-se, inclusive, ao responsável por substituição tributária estabelecido em outra Unidade da Federação.

(Decreto nº 45.934/2012 , arts. 4º , I, II e III e 7º-A)


As informações relativas ao FEM serão informadas e declaradas ao Fisco na:
a) Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), para os estabelecimentos situados no Estado, mediante preenchimento de campos próprios e respectivos valores;
b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), pelos estabelecimentos responsáveis situados em outra Unidade da Federação:
b.1) no campo ICMS retido por ST, mediante lançamento do somatório do imposto devido no período, inclusive o referente ao adicional de alíquota;
b.2) no campo Informações Complementares, mediante indicação da expressão "Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor.




O recolhimento de que trata este artigo em DAE distinto aplica-se, inclusive, ao responsável por substituição tributária estabelecido em outra Unidade da Federação.

(Decreto nº 45.934/2012 , art. 4º , III)


Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte deve indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a expressão "Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor.


O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota será considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal.

(Decreto nº 45.934/2012 , art. 5º )


O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

(CLTE-MG/1975, art. 12-A, §1º; Decreto nº 45.934/2012 , art. 6º )


O Fisco mineiro determinou que a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) disciplinará a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes do início da vigência do FEM, bem como estabelecerá o respectivo prazo de pagamento.

(Decreto nº 45.934/2012 , art. 7º )


Na esfera administrativa, o FEM foi criado pela Lei nº 19.990/2011 , com função pragmática e com objeto de custear programas e ações sociais de erradicação da pobreza e de extrema pobreza. Este fundo estadual tem vigência até 31.12.2030.


Os recursos do FEM são constituídos por:
a) recursos originários da renda líquida de concursos de prognósticos referentes às extrações especiais vinculadas às finalidades previstas em lei que vierem a ser realizadas pelo Poder Executivo;
b) dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;
c) transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
d) doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
e) auxílios e contribuições que lhe forem destinados;
f) recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;
g) receitas resultantes da aplicação do previsto na Constituição Federal do Brasil, art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da República, na forma da legislação estadual específica;
h) recursos provenientes de outras fontes.

(Lei nº 19.990/2011 , art. 2º )



Aplicação dos recursos

Os recursos do FEM serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham as seguintes finalidades: a) enfrentar as situações de pobreza e desigualdade;
b) promover a proteção social por meio de serviços e benefícios socioassistenciais no âmbito da política de assistência social;
c) reforçar a renda das famílias;
d) assegurar o direito à alimentação adequada;
e) melhorar o padrão de vida e as condições de habitação, saneamento básico e acesso à água;
f) gerar novas oportunidades de trabalho e emprego;
g) promover a formação profissional.

(Lei nº 19.990/2011 , art. 4º )


Att,

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

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