Boa tarde Andrea,
Se vc adquire esses produtos com suspensão do imposto, tem direito ao crédito presumido de que trata a IN SRF nº 404 de 2004:
Art. 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma dos arts. 8º a 10, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, podem deduzir da Cofins não-cumulativa devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas mencionadas no art. 10, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota 6,08%, equivalente a 80% da alíquota prevista no art. 7º, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura.
§ 1º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 12. Relativamente aos créditos presumidos previstos nos arts. 10 e 11:
I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não pode ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal (SRF); e
II - enquanto a SRF não fixar os valores máximos das aquisições, na forma do inciso I, o valor a ser considerado será o constante do documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos de pessoas físicas residentes no País, separadamente daqueles adquiridos de pessoas físicas residentes no exterior.
O CST a ser utilizado, neste caso, deve ser escolhido de acordo com sua receita. Sendo a suspensão um benefício exclusivo do produtor cerealista (cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM) a receita auferida pelo supermercado será tributada à alíquota básica, no seu caso, 1,65% de PIS e 7,60% de Cofins e CST 01 nos dois casos, vc poderá utilizar o CST 60 (Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno)
Att,
Fabrízio K.
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