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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis/Cofins incide sobre venda Painço supermercado

ANDREA SILVA

Andrea Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 13:03

tipo da empresa: Supermercado, lucro real, não cumulativo

qual o ncm correto para os produtos como Painço e Alpiste?
no caso do Painço 18008.20.90 para cerealista é suspenso de pis/cofins conforme tabela 4.3.16 (CST 9) como dou entrada nesta nota, qual cst de entrada e de saida?

Ricardo Cavalcanti

Ricardo Cavalcanti

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 13:20

Alpiste pode ser: 10083010 (alpiste para semeadura)ou;
Alpiste: 10083090 (outros grãos de alpiste).

Painço: 10082090 ou 10082010.

Vendas para dentro do Estado o CFOP começa com 5.
5.102 - Venda dentro do Estado
5.403 ou 5.405 - Venda dentro do Estado com Substituição Tributaria;
Vendas para Fora do Estado o CFOP começa com 6.
6.102 - Venda para Fora do Estado
6.403 ou 6405 - Venda para Fora do Estado com Substituição Tributaria;

Produtos que vc estiver vendendo com Substituição Tributaria vc deve usar o CST= 060 ou melhor, a partir de abril/2011 as empresas do Simples Nacional o equivalente é o CST= 0500;
Já os produtos que vc estiver vendendo não tiverem Substituição Tributaria vc deve usar o CST=000 ou melhor, a partir de abril/2011, as empresas do Simples Nacional o equivalente é o CST=0102.

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 14:28

Boa tarde Andrea,

Se vc adquire esses produtos com suspensão do imposto, tem direito ao crédito presumido de que trata a IN SRF nº 404 de 2004:

Art. 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma dos arts. 8º a 10, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, podem deduzir da Cofins não-cumulativa devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas mencionadas no art. 10, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota 6,08%, equivalente a 80% da alíquota prevista no art. 7º, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura.

§ 1º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.

Art. 12. Relativamente aos créditos presumidos previstos nos arts. 10 e 11:

I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não pode ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal (SRF); e

II - enquanto a SRF não fixar os valores máximos das aquisições, na forma do inciso I, o valor a ser considerado será o constante do documento fiscal de aquisição.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos de pessoas físicas residentes no País, separadamente daqueles adquiridos de pessoas físicas residentes no exterior.


O CST a ser utilizado, neste caso, deve ser escolhido de acordo com sua receita. Sendo a suspensão um benefício exclusivo do produtor cerealista (cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM) a receita auferida pelo supermercado será tributada à alíquota básica, no seu caso, 1,65% de PIS e 7,60% de Cofins e CST 01 nos dois casos, vc poderá utilizar o CST 60 (Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno)


Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

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