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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Incidência de IPI na prestação de Serviço

Cristina Carvalho

Cristina Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 15:58

Minha empresa é prestadora de serviços previsto na LC 116/2003 sob nº 13.05 da lista de serviços. A dúvida advem da seguinte operação. Recebemos do cliente material para industrialização sob encomenda e após o término dos serviços retornamos este material com o destaque da suspenção dos impostos. Quando emito a nota fiscal dos serviços prestados sobre o mesmo incide o ISS e a dúvida seria se tenho que pagar o IPI destes serviços devido os mesmos pertencerem a opração de industrialização.

Ser sábio, é saber dividir conhecimento.
SILVIO LUCENA GONDIM

Silvio Lucena Gondim

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 17:15

O regulamento do Ipi não isenta os serviços que são tributados pelo ISS da Tributação do IPI na industrialização desde que não seja para consumo final.
Segue embasamento fiscal

Conforme o art. 4º do RIPI/10, aprovada pelo Decreto nº 7.212/10, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como :

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Atenciosamente,
Kelly Luciene (Consultora de Impostos)

SILVIO LUCENA GONDIM
GESTOR CONTÁBIL E FISCAL
LILIAN DE MORAES SQUERDO

Lilian de Moraes Squerdo

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 17:24

Cristina,
Entendo que não pois se sua atividade se enquadra LC 116/2003, para que seja tributado o IPI, vc. tem que analisar sua atividade e o Regulamento do IPI, onde estabelece quem são contribuintes.

São contribuintes do IPI, os estabelecimentos industriais e equiparados a industriais pela legislação, onde executem operações de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento que resulte produto tributado, ainda que a alíquota zero ou isento.

Caracteriza industrialização (art. 4º RIPI/2010)

a)Transformação: exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário importe na obtenção de espécie nova. Ex: madeira transforma em móveis.

b)Beneficiamento: importe em modificar ou aperfeiçoar o funcionamento ou aparência do produto. Ex: cadeira envernizada.

c)Montagem: reunião de produtos, peças ou partes e que resulte em um novo produto. Ex: reunião de peças para contagem de um computador.

d)Acondicionamento ou recondicionamento: importe em alterar a apresentação do produto. Ex; substituir a embalagem de um determinado produto por outra.

Recondicionamento: executada sobre produto usado ou partes remanescente de produtos deteriorado, renove ou restaure o produto p/utilização. Ex; deixar em condições de uso produto usado.

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