Leia abaixo sobre industrialização
A Decisão Normativa CAT 13/09 esclareceu que será aplicada a suspensão do lançamento do imposto, prevista no art. 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda.
Remessa: Na remessa para industrialização será emitida Nota Fiscal, com suspensão do ICMS, conforme art. 402 do RICMS/2000 – Nat. Operação: Remessa para industrialização – CFOP 5.901.
Retorno: No retorno de industrialização será emitida Nota Fiscal, com suspensão do ICMS, somente em relação aos insumos que foram remetidos a industrialização, CFOP 5.902 e 5.124. (Art. 402, item 2 do RICMS/2000)
Será aplicado o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no art 1º da Portaria CAT nº 22/07.
Caso haja material empregado, esse deverá ser tributado segundo as regras da Lei Complementar 123/06.
Com relação ao material aplicado e a mão de obra, considerando que o autor da encomenda também é optante pelo Simples Nacional, a Decisão Normativa CAT mencionada determina que:
As encomendas feitas por estabelecimento sujeito as normas do Simples Nacional, não estão albergadas pelo diferimento do imposto previsto na portaria CAT 22/07. Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (Material aplicado e Mão de Obra) pela sistemática do Simples Nacional.
Com relação a receita bruta, o fisco federal publicou a seguinte Solução de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples A atividade de industrialização sob encomenda será considerada, para os optantes do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar nº 123, de 2006; se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006. O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 42, incisos VI e VII, do RIPI/2002, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializam.