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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação PIS/COFINS

Claudio Assis da Costa

Claudio Assis da Costa

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 11:02

O produto de meu cliente é a revenda de Farelo de Arroz, ainda sem a extração do óleo, portanto Farelo Gordo. A venda é feita para a industria de ração para animal.Produto este adquirido nas industrias beneficiadoras de arroz. Minha necessidade é achar a Legislação ou MP ou Decreto onde eu posso ter a certeza da isenção do PIS e da Cofins sobre a revenda deste produto. Há entendimentos que dizem ser isento por ser um sub-produto ou residuo industrial, outros entendem pela tributação. A legislação deixa duvida, e há muita confusão entre farelos (peletizado, fibroso ou gordo) de soja, arroz ou outros derivados. O Porta da Legislação do Sefaz.RS não esclarece bem o fato, o que tem ocorrido desentimento entre fornecedor e cleintes. Os próprios Fiscais das unidades do SEFAZ não tem a convicção para nos orientar.
Agradeço muito ao colega ou profissional que possa me ajudar

Thabyta Vieira

Thabyta Vieira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 13:12

Claudio, boa tarde.

Resumindo as consultas abaixo, seu produto estara sujeito a suspensão do Pis e Cofins na venda para empresas optantes pelo Lucro Real, na venda para empresas optantes pelo Lucro presumido ou simples nacional, tributar normalmente.

Verifiquei também o caso de seu produto ser classificado como residuo industrial como vc citou a cima, porém a legislação é bem clara no que se trata de residuos industriais:

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vigência)


Suspensão da Incidência

Café, cereais, soja e cacau in natura

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda, para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:

[...]
c) efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, de insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.

Espero que tenha esclarecido sua dúvida,

Qualquer coisa estou a disposição.

Att.

Thabyta.

Thabyta Vieira

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