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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 4,65%

Camila de Cássia Tozatto

Camila de Cássia Tozatto

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 13:47

Boa tarde.

Estou com uma nota de serviço de consultoria educacional no valor de R$ 5.000,00. Na nota está destacado as retenções de IRRF 1,5% - R$ 75,00 e CSRF 4,65% - R$ 232,50.
Considerando que o IRRF é retido no momento da emissão da nota, então o valor líquido dela seria R$ 4.925,00, e não teria retenção de 4,65% por ser menor que R$ 5.000,00, está certo?? Ou tem que reter os 4,65% mesmo???

Aguardo resposta e desde já obrigada!!

Vinicius Padilha Moretti

Vinicius Padilha Moretti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 13:52

Boa Tarde Camila é a primeira nota emitida para sua empresa ?

Por que neste caso somasse o total das notas emitidas para a mesma.

pode ser este o caso .Ou talvez pode ter algum erro de interpretação por que a lei é bem clara. Igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Espero ter ajudado

Vinicius Padilha Moretti
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 13:53

Boa tarde Camila,


Serviços prestados de PJ para PJ:

Se o valor da Nota Fiscal é de R$ 5.000,00, não cabe retenção das CSRF, conforme parágrafo 3º do Artigo 31 da Lei 10.833/2003, transcrito a seguir:



Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

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