Obrigatoriedade de Preenchimento
O Programa Ganhos de Capital deve ser preenchido pela pessoa física ou pelo espólio que, em relação a bens, direitos ou participações societárias adquiridos em reais, em qualquer mês do ano-calendário de 2012:
1. auferiu ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, ouro não considerado ativo financeiro, joia, objeto de arte, de coleção, antiguidade, direito de autor, de invento e patente, título de clube, quota ou quinhão de capital, participação societária, salvo se negociada em bolsas de valores no Brasil;
2. recebeu parcela(s) relativa(s) à alienação a prazo/prestação efetuada em anos anteriores, cuja tributação foi diferida; ;
3. auferiu ganho de capital, quando equiparada à pessoa jurídica, na alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação;
4. transferiu a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuiu a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, o direito de propriedade de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
Este programa deve ser preenchido pela pessoa física não residente no Brasil, ou seu espólio, que aufira ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, adquiridos em reais, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.
Atenção: Quando se tratar de alienações de participações societárias, ações e outros ativos financeiros efetuadas em bolsas de valores no Brasil, preencha o Demonstrativo de Renda Variável na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013, ano-calendário de 2012 – programa IRPF2013.
Quando se tratar de alienações de bens ou direitos, inclusive participações societárias, ações e outros ativos financeiros, ainda que em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer outro mercado, ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, que tenham sido adquiridos em moeda estrangeira, ou alienações de moeda estrangeira mantida em espécie, utilize o Programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira.
Dispensa de Preenchimento
Fica dispensado o preenchimento quando se tratar de:
1. alienação de imóvel adquirido até 1969;
2. alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até:
I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00, nos demais casos; e
3. alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.
Atenção: No caso de permuta com recebimento de torna, em dinheiro, para efeito dos limites de R$ 20.000,00, R$ 35.000,00 e de R$ 440.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna.
Nesse entendimento, você estaria dispensada do Ganho de Capital se sua alienação(venda) fosse inferior a R$ 440.000,00, caso contrario, é sim obrigada ao preenchimento do ganho de capital, tendo incidência do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital