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TRIBUTOS FEDERAIS

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Isenção de ganho de capital

alessandra cordeiro

Alessandra Cordeiro

Iniciante DIVISÃO 1, Atuário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 14:17

Tenho uma casa adquirida em 2001 por 260 mil reais. Em abril/2010 adquiri um apartamento por 680 mil porém tive que entrar em financiamento que pago até hoje. Quero vender minha casa que vale pelo menos 600 mil reais. Se eu vender a casa e utilizar uma parte para pagar o saldo devedor do apartamento terei que pagar ganho de capital sobre a venda da casa?

Carlos Henrique Botelho

Carlos Henrique Botelho

Prata DIVISÃO 3, Cortador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 14:32


Obrigatoriedade de Preenchimento
O Programa Ganhos de Capital deve ser preenchido pela pessoa física ou pelo espólio que, em relação a bens, direitos ou participações societárias adquiridos em reais, em qualquer mês do ano-calendário de 2012:
1. auferiu ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, ouro não considerado ativo financeiro, joia, objeto de arte, de coleção, antiguidade, direito de autor, de invento e patente, título de clube, quota ou quinhão de capital, participação societária, salvo se negociada em bolsas de valores no Brasil;
2. recebeu parcela(s) relativa(s) à alienação a prazo/prestação efetuada em anos anteriores, cuja tributação foi diferida; ;
3. auferiu ganho de capital, quando equiparada à pessoa jurídica, na alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação;
4. transferiu a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuiu a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, o direito de propriedade de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
Este programa deve ser preenchido pela pessoa física não residente no Brasil, ou seu espólio, que aufira ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, adquiridos em reais, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.
 
Atenção: Quando se tratar de alienações de participações societárias, ações e outros ativos financeiros efetuadas em bolsas de valores no Brasil, preencha o Demonstrativo de Renda Variável na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013, ano-calendário de 2012 – programa IRPF2013.
Quando se tratar de alienações de bens ou direitos, inclusive participações societárias, ações e outros ativos financeiros, ainda que em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer outro mercado, ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, que tenham sido adquiridos em moeda estrangeira, ou alienações de moeda estrangeira mantida em espécie, utilize o Programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira.
 
Dispensa de Preenchimento
Fica dispensado o preenchimento quando se tratar de:
1. alienação de imóvel adquirido até 1969;
2. alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até:
I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00, nos demais casos; e
3. alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.
 
Atenção: No caso de permuta com recebimento de torna, em dinheiro, para efeito dos limites de R$ 20.000,00, R$ 35.000,00 e de R$ 440.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna.

Nesse entendimento, você estaria dispensada do Ganho de Capital se sua alienação(venda) fosse inferior a R$ 440.000,00, caso contrario, é sim obrigada ao preenchimento do ganho de capital, tendo incidência do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital

"Não encontre um defeito, encontre uma solução." (Henry Ford)

Atenciosamente
Carlos Henrique Botelho
Empresário Contábil no AC Contabilidade
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 14:45

Carlos, tem um detalhe nessa isenção com valor de venda até R$ 440.000,00: só se for o único imóvel. No caso em questão, a Alessandra tem dois imóveis.

alessandra cordeiro

Alessandra Cordeiro

Iniciante DIVISÃO 1, Atuário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 14:55

Eu achei que tivesse chance de ser isenta se utilizasse parte da venda em quitar outro imóvel.
Mas pelo visto também há o limitador de R$440 mil reais.

obrigada pela ajuda!

Carlos Henrique Botelho

Carlos Henrique Botelho

Prata DIVISÃO 3, Cortador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 14:58

Atenção: No caso de permuta com recebimento de torna, em dinheiro, para efeito dos limites de R$ 20.000,00, R$ 35.000,00 e de R$ 440.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna.
conforme a ajuda nos diz, infelizmente não é assim! Tem realmente um limite pré-fixado para essa transação

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 15:04

Alessandra, só estaria isenta se o valor da venda fosse usado na compra de um novo imóvel residencial, até 180 dias após a venda, e aí poderia ser por qualquer valor. Se vendesses a tua casa por R$ 600 mil, poderias comprar outro imóvel por esse mesmo valor e não pagar nada de IR. O problema é que usar o valor da venda para quitar o apartamento que já tens, nesse caso, não tem isenção.

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