Jairo,
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";
II - tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, incisos II, IV e V, 5º, 5º-G, 12, 13 e 14, inciso II)
a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";
....
Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º)
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea "a" do inciso II do art. 25.
Fonte: Resolução CGSN 94/2011
Portanto, as industrias enquadradas no simples nacional, quando substitutas tributárias do icms, deverão segregar a receita na forma da alínea "a", do Inciso II, do Art. 25, da Resolução CGSN 94/2011, sendo assim, recolherão o simples na alíquota cheia da faixa em que estiver enquadrada na Tabela do Anexo II.
Somente poderão desconsiderar o percentual de icms na apuração do DAS, quando se tratar de revenda (empresa substituída do icms), cfe. legislação mencionada acima.
Att.
Adalberto