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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional - Vendas com ST

JAIRO JOSE DE CASTRO

Jairo Jose de Castro

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 18:02

Por favor. Sou Industria e nao comercio.Nas vendas com Substituiçao posso abater a Partilha de Icms contida no Simples na hora de aplicar a faixa correspondente??? Por exemplo estou em 8,04% para as vendas normais entao desconto a partilha de 2,56% de Icms contida no simples e aplico 5,48% de SImples nas vendas com substituiçao????? ou e so para comercio?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 18 agosto 2012 | 12:10

Jairo,

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";

II - tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, incisos II, IV e V, 5º, 5º-G, 12, 13 e 14, inciso II)

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

....

Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º)


II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea "a" do inciso II do art. 25.

Fonte: Resolução CGSN 94/2011


Portanto, as industrias enquadradas no simples nacional, quando substitutas tributárias do icms, deverão segregar a receita na forma da alínea "a", do Inciso II, do Art. 25, da Resolução CGSN 94/2011, sendo assim, recolherão o simples na alíquota cheia da faixa em que estiver enquadrada na Tabela do Anexo II.

Somente poderão desconsiderar o percentual de icms na apuração do DAS, quando se tratar de revenda (empresa substituída do icms), cfe. legislação mencionada acima
.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 17:35

Boa tarde Marina, A tributação monofasica significa que uma responsavel recolherá os impostro para todas as cadeias, assim o proximo (recebedor/ destinatario) não debitara na sua saida os tributos na codição de monofasica. Se a empresa do simples nacional faturar o PIS/COFINS na situação monofasica os seus destinatario darar entrada e saida na mesma situação.

Se sua empresa do simples não fizer nessa codições consequentemente os seguinte não poderão tambem.

Meu entender!!

Abraço

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