x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 11

acessos 5.362

Retenção de INSS

Cibele Amaral Gomes

Cibele Amaral Gomes

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 09:42

Olá, temos uma empresa que é Prestadora de Serviços.
Na realidade ela faz piscinas e serviços de fibra dentro do estabelecimento que geralmente fica no mesmo município.
Visto que algumas empresas como hotéis e condomínios retém o ISSQN, este é diferenciado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do município automaticamente, se estiverem cadastrados como Substitutos Tributários.
Mas a questão é sobre o INSS de 11%.
O SESC vem descontando sobre o valor da Nota Fiscal de Serviços, 11% do INSS.
Poderia destacar este valor diretamente na Nota Fiscal onde tem o campo certo para isso e reaproveitar o INSS na folha de funcionários, ou a retenção é indevida visto a empresa estar no Anexo III?

Desde já agradeço a todos pela colaboração.

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 11:40

Bom dia Cibele.

A empresa se estiver enquadrada no ANEXO III esta dispensada da retenção do INSS conforme:


Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Flavia Menezes

Flavia Menezes

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 13:25

Olá e boa tarde!! Talvez vocês possam me ajudar... é o seguinte. Uma empresa prestadora de serviços como montagens de paineis eletricos/eletronicos (esses painéis sao quadros de distribuição eletrica, pode ser também aqueles quadros onde diz que após eu entrar em casa a lampada da cozinha acenderá ou o chuveiro ligará... estes tipo de quadros esta empresa esporaticamente faz eletrica residencial).. Entao porém estes serviços ele fazem nas dependencias do contratante que solicitou o serviço entao eu fico na dúvida se isso é uma cessao de mao de obra.. Essa empresa além de 02 funcionarios os sócios tambem trabalham com a mesma função... A dúvida também é sobre o anexo se é o III ou o IV...E se retém iss, inss na nota fiscal emitida?

Desde já agradeço

Flávia

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 14:02

Boa tarde Flavia.

Uma empresa nesse ramos é ambígua no anexo III e IV, se for reforma da parte elétrica ela se enquadra no anexo III, caso for parte da construção do imóvel ela será enquadrada no ANEXO IV.

Como você vê a legislação acima postada, somente as empresas no anexo IV poderão reter o INSS. Lembrando que quando o serviço é feito pelo sócio da empresa não é necessário a retenção do INSS.

Flavia Menezes

Flavia Menezes

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 14:35

43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica



CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
33.21-0-00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 14:38

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
33.21-0-00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais

Este CNAE acima é enquadrada no ANEXO III, não podendo reter o INSS de 11%.

O Cnae 43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica, se enquadra no anexo III quando for MANUTENÇÃO ou IV quando for subempreitada da construção civil.

Lembrando que o ANEXO IV não recolhe o INSS PATRONAL pelo simples nacional e o mesmo pode reter o INSS de 11%.

Flavia Menezes

Flavia Menezes

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 14:43


Em qual momento no anexo III terá retenção de ISSQN? Só poderá ter retenção de ISSQN quando a empresa contratante for substituta tributária?


Muito obrigada pelas respostas....Este forum sempre que eu precisei todos foram solidários.. Obrigada novamente a todos...
Flávia

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 14:50

A parte de retenção do ISSQN não vou poder te ajudar, cada município tem sua legislação.

Substituto tributário é a empresa que recolhe o imposto por toda cadeia e não a empresa que retem o imposto.

Cibele Amaral Gomes

Cibele Amaral Gomes

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 19:57

Então pelo que entendi, o SESC não pode reter o INSS desta empresa, visto ser Serviços e não subempreitada e nem cessão ou locação de mão-de-obra.

Teria alguma declaração para ser preenchida e enviada à empresa? haja visto ser empresas que são acostumadas a fazer esta retenção.

Agradeço a todos pelas resposta.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.